TJDFT - 0713264-25.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713264-25.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que, 06.08.2024, realizou junto a empresa requerida a portabilidade de seu contrato de nº 1355998656, pelo valor de R$ 299,99, contratando o denominado plano Vivo Fibra 200mbps, Tv Vivo Play e Vivo Pós 10Gb, afirmando que somente anuiu com a contratação, uma vez que foi prometido o fornecimento dos mesmos serviços que possuía junto à sua operadora antiga.
Entretanto, narra que a ré não se encontra fornecendo os seguintes serviços: - Fibra 100% em 5G; - Chip com internet em qualquer lugar do Brasil e do Mundo; - 02 pontos em toda casa e o lote; - Telefone fixo com internet wi-fi; - Celular com 100 de velocidade onde eu estiver nas cidades; - TV Globinho; - H2 History HD; - Animal Planet; - LMC HD; - Música; - Netflix HD; - HBO; - Polishop; - Internet 500 de velocidade; - No meu celular = 100 de velocidade.
Pugnou pela condenação da ré à obrigação de cumprir com o plano ofertado ou reativar seu plano anterior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID220299508, afirmando, em síntese, que o autor não fez prova dos fatos alegados na inicial e, diferentemente da narrativa, os serviços contratados estão sendo efetivamente prestados.
Esclareceu, ainda, que o autor não contratou o denominado serviços VIVO FIXO para a linha 61-3022-4834, bem como esclareceu que o plano Vivo Pós 10Gb não possui roaming internacional, impugnando, assim, a integralidade dos pedidos.
Muito embora se evidencie na espécie a responsabilidade objetiva da empresa demandada em relação aos serviços prestados ao autor, em decorrência da relação de consumo que entrelaça as partes, ainda assim subsistiria o ônus processual do consumidor demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) suportada e sua relação de causalidade com alguma conduta antijurídica perpetrada pela ré.
Entretanto, apesar de ter sido facultado ao autor a produção de provas, inclusive testemunhal, deixou transcorrer o prazo e não instruiu os autos com qualquer elemento de prova que atestasse a existência da promessa de prestação dos serviços, na forma como discriminada na inicial.
Dentro desta dinâmica e diante das peculiaridades do caso, entendo que não teria cabimento a inversão do ônus da prova no caso em tela, a qual além de não derivar automaticamente da relação de consumo, ainda implicaria evidente “prova diabólica”, uma vez que se mostraria excessivamente onerosa e mesmo impossível, impor à ré o encargo de comprovar que um de seus prepostos não teria prometido ao autor o fornecimento dos serviços discriminados na inicial, sendo que o autor teria outros meios, inclusive testemunhal, para evidenciar tais fatos e não produziram qualquer prova.
Importante registrar que o documento transcrito na inicial e que lista os serviços vindicados, encontra-se apócrifo, não identifica quem o confeccionou e conflita em absoluto com o contrato assinado pelo próprio autor e que acompanha a inicial de ID213831630.
Logo, inexiste no feito qualquer elemento de prova que comprove os fatos alegados pelo autor, estando a narração inicial completamente diferente do contrato assinado, sendo, portanto, de se concluir que o autor não cumpriu com seu encargo processual, nos termos do art. 373, I do CPC, dada a manifesta ausência de provas de suas alegações, estando o feito despido de qualquer elemento de convicção no sentido alegado na petição inicial.
Desse modo, por fim, faço constar que o pedido subsidiário de retorno ao plano anterior não é passível de conhecimento, visto que o autor sequer esclareceu qual plano possuía e, de acordo com os relatos iniciais, o contrato celebrado com a ora ré teria por origem uma portabilidade, devendo o autor requer, caso seja seu desiderato, nova transferência para outra empresa, percorrendo a via administrativa competente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
24/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/12/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 09/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2024 02:35
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:35
Outras decisões
-
10/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724727-13.2024.8.07.0020
Nilson Tavares da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Monica Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 18:01
Processo nº 0729202-51.2024.8.07.0007
Elizabete Alves da Silva Teixeira
Banco Bmg S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:50
Processo nº 0717343-32.2024.8.07.0009
Joathan Bispo de Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcelo Batista Silva da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 11:15
Processo nº 0730255-67.2024.8.07.0007
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Wadson Brasil Cavalcante Cerqueira
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:47
Processo nº 0717431-76.2024.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Plinio Fernando Pereira Lima
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 18:03