TJDFT - 0729202-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DA SILVA TEIXEIRA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DA SILVA TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0729202-51.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: ELIZABETE ALVES DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELIZABETE ALVES DA SILVA TEIXEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação de conhecimento, em desfavor de BANCO BMG S.A, sociedade empresária devidamente qualificada nos autos.
A parte autora informa que que já realizou empréstimos consignados, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado – RMC, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade.
Relata ainda que a prática realizada pela ré induz o consumidor a acreditar ter realizado um empréstimo consignado "normal", porém que os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da parte autora se limita a pagar apenas os encargos do cartão, tornando, assim, a dívida impagável (fato este já denunciado em Ação Civil Pública ajuizada no Estado do Maranhão, como relatado na peça inicial).
Pleiteia, assim, 1) que o réu se abstenha de descontar, em seu contracheque, qualquer valor relativo ao contrato em referência e determinar que a ré exiba o contrato de empréstimo; ii) a declaração de inexistência/nulidade do contrato; iii) a condenação do requerido a restituir-lhe, em dobro, os valores descontados, mensalmente, no contexto do contrato ora impugnado; iv) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, arbitrando-os em R$ 28.240,00.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação em ID 224422681, impugnando a gratuidade de justiça.
Apresenta prejudiciais de prescrição e decadência do direito.
No mérito propriamente dito, fez considerações sobre a diferença entre CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CARTÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL e EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; e defendeu que o contrato apresenta de forma clara que se trata de modalidade de empréstimo em cartão de crédito e não o contrato consignado convencional.
Afirmou que consta cláusula que autoriza o desconto em folha.
Noticiou que a parte autora nunca realizou o pagamento integral da fatura de cartão de crédito e optou por quitar seu débito por meio do desconto do valor mínimo em seu benefício.
Argumentou pela inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição de indébito.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora nada disse. É a síntese do necessário.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência.
Em relação à prescrição, observo que, embora o contrato tenha sido celebrado em 24/08/2015 e iniciados os descontos desde então, as particularidades do contrato de cartão de crédito obstam o advento da prescrição, eis que os débitos/créditos se renovam a cada mês, mediante novos lançamentos nas faturas atuais.
Em relação à decadência, por sua vez, observo que a pretensão da autora é de declaração de nulidade do contrato, fundamentada na alegação de falha no dever de informação, nos termos dos arts. 46 e 51 do CDC.
Não se trata, portanto, de pretensão anulatória (anulabilidade por vício de consentimento – erro ou dolo), mas declaratória de nulidade, hipótese que não admite decadência.
Na ausência de outras questões preliminares, DECLARO SANEADO O FEITO.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ressalto que não restam dúvidas quanto as questões fáticas, sendo que a controvérsia restringe-se à análise da legalidade das cláusulas do contrato, questão exclusivamente de direito.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DA SILVA TEIXEIRA em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729202-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE ALVES DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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14/02/2025 17:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DA SILVA TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/12/2024 08:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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