TJDFT - 0717343-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717343-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATHAN BISPO DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes legítimas e bem representadas.
A despeito do que alega o réu, não verifico irregularidades na procuração apresentada pelo autor.
Rejeito a alegação de interesse de agir, pois inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para que possa ser ajuizada demanda judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Presentes, portanto, as condições da ação.
Afasto ainda a prescrição e decadência alegadas, uma vez que o que o autor pretende é o reconhecimento da nulidade do contrato e que o art. 169 do Código Civil é claro ao prever que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, sendo imprescritível.
Tal preliminar também não merece acolhimento em relação à pretensão de danos materiais, já que os descontos que o autor reputa indevidos ocorreram sucessivamente até o ano em que ajuizada a demanda e que, à luz da teoria da actio nata, o início do prazo prescricional está condicionado à ciência da efetiva lesão do direito tutelado, momento em que nasceria a pretensão a ser deduzida em juízo.
Somente a partir de então começaria a correr tal prazo, o qual, para a pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, é decenal, conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1281594/SP).
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação, já que o banco demonstrou a transferência do crédito do empréstimo para conta vinculada a agência bancária situada em Mirabela, Minas Gerais, enquanto o autor é domiciliado em Samambaia/DF.
Tal fato denota possível fraude bancária, tendo em vista que o autor diz não ter firmado o pacto e tampouco possuir conta junto ao banco destinatário dos valores.
Assim, determino primeiramente que se oficie ao Itaú Unibanco para que informe ao Juízo quem é o titular da conta n. 938252000000 junto à agência 09240, situada em Mirabela/MG, bem como quem realizou o saque do valor depositado pelo Banco Pan S.A em tal conta (R$ 2.461,40) no dia 04/06/2019.
Encaminhe-se anexo o comprovante de transferência de ID n. 222402870.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Com o resultado, dê-se vista às partes e retornem conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:05
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Considerando o lapso temporal transcorrido desde a alegada fraude (ano de 2021) e a falibilidade da memória humana, reputo necessária a submissão da questão ao devido contraditório para aferição da probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória para suspensão imediata dos descontos. -
19/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 13:27
Outras decisões
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29/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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