TJDFT - 0709055-37.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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31/03/2025 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 22:01
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GLAUCIA PEREIRA DE ARAUJO MORAIS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GLAUCIA PEREIRA DE ARAUJO MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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09/02/2025 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de GLAUCIA PEREIRA DE ARAUJO MORAIS em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 22:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709055-37.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA PEREIRA DE ARAUJO MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por GLAÚCIA PEREIRA DE ARAUJO, em face de BANCO DO BRASIL S/A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que fez jus ao depósito anual de quotas do PIS/PASEP.
Contudo, afirma que sacou valor aquém do devido se aplicados os critérios legais de juros de mora e correção monetária que alega serem pertinentes ao caso em tela.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e pede a condenação do requerido ao pagamento do valor que entende devido.
Juntou documentos com a inicial, sendo as custas recolhidas.
A petição inicial foi recebida.
O Banco do Brasil, citado, apresentou a contestação e juntou documentos.
Réplica apresentada.
Suspensão retirada, sendo as partes intimadas para manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e não necessitam da produção de outras provas, além da documental, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
Legitimidade passiva.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, o interesse de agir e a legitimidade das partes estarão presentes caso exista pertinência entre os fatos narrados, as partes do processo e a tutela pretendida pela parte autora.
O interesse de agir, especificamente, está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade.
No caso, o autor entende que faz jus ao recebimento de valor maior do que o que lhe foi disponibilizado em sua conta do PASEP, sendo o processo necessário e útil ao resultado pretendido, uma vez que, diante da contestação do réu, a parte autora não lograria êxito pela via extrajudicial.
Quanto à legitimidade, a parte autora narra irregularidades na administração dos recursos de sua conta junto ao PASEP, conta administrada pelo banco réu.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do tema repetitivo 1.150 fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (destaquei) Em sendo assim, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo.
Pelo exposto, rejeito as preliminares.
Competência do Juízo e (i)legitimidade da União Federal.
Em decorrência da conclusão quanto à legitimidade do réu e considerando que não houve a imputação de irregularidades à União, este Juízo é competente para processar e julgar o feito, conforme Súmula 42 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista”, sendo incabível a remessa dos autos à Justiça Federal.
No que se refere a legitimidade da União Federal ao processo, entendo que não prospera, uma vez que o réu fundamenta o pedido alegando que não tem responsabilidade por qualquer pagamento, já que defende a inexistência de ato ilícito (matéria de mérito), bem como alega legitimidade da União, preliminar já refutada..
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Prescrição.
Ante a rejeição das preliminares, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo banco réu.
Em apertada síntese, defende o réu que o prazo de prescrição aplicável a este caso é o de 5 (cinco) anos, isso com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
O STJ possui entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para ações movidas contra a União, que discutem a atualização dos depósitos do PASEP, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
No presente caso o réu é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, portanto, e não abrangida pelo prazo prescricional do decreto supra, sendo aplicável ao caso, à míngua de disposição específica, o prazo geral do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos.
Ademais, pela teoria da actio nata, a pretensão surge a partir da violação do direito (art. 189 do Código Civil), sendo que o direito alegado pelo autor pode ser entendido como violado a partir do momento em que efetuou o saque do PASEP em valor inferior ao que entende lhe ser devido, momento a partir do qual surgiu a pretensão indenizatória em face do réu.
Ainda que a relação jurídica existente entre as partes possa ser entendida como de trato sucessivo, entendo aplicável o entendimento do parágrafo anterior.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do tema repetitivo 1.150 fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (destaquei) Considerando que, entre o recebimento do valor (2018) e a propositura desta ação (2020) não transcorreu o prazo de 10 anos, rejeito a prejudicial de prescrição.
Inversão do ônus da prova No presente caso, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o banco réu não presta serviço ao autor, mas sim à União Federal, consoante os normativos aplicáveis ao caso.
Em verdade, a relação existente entre o banco e a parte autora tem base legal, não contratual, e não é firmada no mercado de consumo.
Assim, incabível a inversão do ônus da prova com base no CDC.
Quanto à inversão prevista no § 1º do art. 373 do CPC, a parte autora não demonstrou impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova dos fatos constitutivos do direito que alega ter, não cabendo ao Juízo presumir a existência dos requisitos.
A prova necessária ao julgamento do feito é a documental, a qual é acessível ao autor (como, por exemplo, as microfilmagens e o extrato da conta), bem como, se o autor impugna o extrato fornecido pelo réu, é do autor o ônus de provar a incorreção dos valores apontados no documento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
NULIDADE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil a qual o próprio recorrente reputou desnecessária. 2.
A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 3.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 4.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1864652, 07386039720218070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Em suma, cabe ao autor provar a conduta irregular imputada ao réu.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Mérito.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito.
O pedido é improcedente.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em aferir se houve irregularidade do banco réu na administração da conta do autor junto ao PASEP, especialmente omissão no crédito de valores devidos à parte autora.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas por três parâmetros, anualmente: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: (iv) Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, que fica explícito no Decreto nº 9.978/2019.
Ressalte-se que, quanto à atualização, diversos índices foram aplicados ao longo do tempo, sendo: ORTN de julho/71 a junho/87; OTN ou LBC (o maior dos dois) de julho/87 a setembro/87; OTN de outubro/87 a janeiro/89; IPC de fevereiro/89 a junho/89; BTN de julho/89 a janeiro/91; TR de fevereiro/91 a novembro/94; e TJLP a partir de dezembro/94.
A atualização do PASEP e o acréscimo de juros, portanto, devem ocorrer estritamente conforme a legislação de regência e as normas infraconstitucionais do BACEN.
De acordo com os documentos juntados aos autos, todos os valores restaram discriminados, sem qualquer indício de saque indevido, ausência de atualização ou má-administração.
Logo, o Banco do Brasil, na qualidade de depositário das quantias do fundo denominado PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização, não deixou de administrar corretamente o fundo.
Em que pese o parecer juntado pela parte autora apontar valor diverso, não houve a observância dos índices regulados pela legislação, aplicando-se correção sobre fator diverso.
Logo, os cálculos juntados pela parte autora não está de acordo com os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS/PASEP.
Além disso não foi localizada previsão legal que determine a aplicação do INPC na evolução do saldo da conta do PASEP.
Caberia à parte requerente minudenciar qual índice restou omitido e qual a competência (mês/ano) em que houve a suposta ausência de crédito, não se prestando a tanto os cálculos unilaterais juntados pela parte. É ônus da parte autora comprovar o ato ilícito do requerido para fazer jus a eventual reparação civil, não sendo admissível meras alegações de má administração dos recursos, entretanto, a parte não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, não tendo comprovado qualquer conduta irregular do requerido na administração de sua conta individual junto ao PASEP.
Por isso, o pedido é improcedente.
Em apoio à argumentação acima, os precedentes seguintes: “APELAÇÃO.
PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE.
ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975.
DÉBITOS INDEVIDOS.
INOCORRÊNCIA.
SAQUES.
FOPAG.
POSSIIBILIDADE. 1.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 2.
O art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975 faculta, ao final de cada exercício financeiro, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas "b" e "c" do art. 3º. 3.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1250646, 07231650220198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – grifo nosso “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
INDENIZAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVADOS.
SAQUES INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. 1.1.
O pleito indenizatório autoral vindica a recomposição de saldo se fundamenta na alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, agente operador dos recursos do programa, especificamente quanto à inadequada atualização dos valores depositados e supostos débitos indevidos. 2.
Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental (PASEP), submetido a regramento especial, subordinado ao direito administrativo, não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos. 3.
Inaplicável o CDC, e não verificados os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, porquanto disponíveis estes de maneira ostensiva na internet pelas instituições envolvidas, a inversão do ônus probatório se demonstra medida descabida, devendo o autor se desincumbir do encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 4.
Os débitos alegadamente indevidos apontados pela parte autora e discriminados no extrato do PASEP com a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" seguidos de um número nada mais são do que o pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, sendo, ainda, o numeral equivalente ao CNPJ do empregador. 5.
Na espécie, a parte autora se ampara em índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em tela, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão (a saber: o "manual de orientação de procedimentos para os cálculos judiciais na Justiça Federal"). 6.
Não logrando êxito a parte autora em demonstrar o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte deste que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que é imperativo o julgamento de improcedência do pedido. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT.
Acórdão 1250611, 07259235120198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – grifo nosso “APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (TJDFT.
Apelação Cível 07284922520198070001. 8ª Turma Cível.
Rel.
Des.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, DJe 05/02/2020)” – grifo nosso Deste modo, o simples fato de os valores sacados serem de pequena monta – irrisórios na visão da parte autora – não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
A robustecer as conclusões desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTADAS.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 4.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 5.
O Autor afirma que, quando da apresentação dos respectivos extratos, constatou a existência de saques que não realizara. 5.1) No entanto, ao se examinar o extrato da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade do Apelante, o que se constata é que não houve saques, pois os valores lançados como débitos constituem apenas pagamento dos rendimentos dos depósitos em folha de pagamento, identificados pelo termo "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a indicação do número de identificação que correspondente ao CNPJ do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores públicos federais, os quais, no caso, foram estornados, bem como que a partir de 12/06/2009, os pagamentos dos rendimentos foram creditados em conta corrente vinculada ao Autor, ora Apelante. 5.2) Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, especificamente na CARTILHA DO PASEP (https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf), os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco. 6.
Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão nº 1796361, 07381532820198070001, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O extrato da conta individualizada do PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos constituem, em verdade, valores creditados no contracheque e na conta corrente da autora, com base no art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975. 2.
A facilidade de acesso às informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do PASEP permite imputar à parte autora o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária.
No caso, não demonstrado divergência entre os índices de atualização do débito legais e os adotados, não há falar em má administração da instituição financeira do PASEP da parte interessada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1792597, 07134803420208070001, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA. ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANUAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais.
II.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A perícia poderá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
III.
Considerando que os índices de correção monetária e juros anuais do fundo PASEP são legalmente previstos, não depende de conhecimento especial de técnico a confrontação entre os índices que a parte demandante pretende aplicar e os índices legalmente pre
vistos.
IV.
O parecer da Contadoria Judicial, mesmo que realizado em outro processo, pode ser utilizado como parâmetro indicativo dos índices corretos de correção monetária e juros anuais aplicados ao PASEP.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
V.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a ele não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
VI.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
VII.
No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1801265, 07045641120208070001, Relator Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
Há interesse de agir quando a ação é necessária, adequada e útil na busca do bem da vida pretendido, condição que deve ser aferida à luz dos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial (CPC/2015 17). 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3.
A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 4.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5.
Incube à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. 6.
Conheceu-se parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão nº 1800649, 07349107620198070001, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado pela prova pericial que o Banco do Brasil aplicou os índices corretos na conta vinculada do PASEP da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1794762, 07152944120218070003, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) Por fim, verificada a regularidade do montante entregue pela instituição financeira, a improcedência é de rigor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, diante da gratuidade de justiça deferida ao requerente (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Samambaia/DF, datado e assinado digitalmente. -
17/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/04/2024 19:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de GLAUCIA PEREIRA DE ARAUJO MORAIS em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
28/03/2021 21:25
Recebidos os autos
-
28/03/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 21:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
03/03/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/03/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de GLAUCIA PEREIRA DE ARAUJO MORAIS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 14:55
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2020 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/12/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
20/08/2020 18:08
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/08/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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