TJDFT - 0708755-33.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:28
Outras decisões
-
03/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
09/07/2025 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/07/2025 23:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*11-04 (EXEQUENTE), CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-22 (EXECUTADO) em 02/07/2025.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:43
Outras decisões
-
29/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:41
Outras decisões
-
27/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
04/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
23/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/03/2025 14:44
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-22 (EXECUTADO) em 18/03/2025.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0708755-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA CERTIDÃO Fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 16.482,23), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025 16:11:51. -
13/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
10/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708755-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA REQUERIDO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em desfavor de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA.
Narra o Requerente que, em 3.9.2022, firmou com a Requerida um contrato tendo por objeto a venda de 659.000 milhas, pelo valor de R$15.253,20, que seria pago em seis vezes.
Ocorre que o Requerido não honrou com seu compromisso, aceitando o Requerente diversos acordos, que nunca foram cumpridos.
Postula ao final, a condenação da empresa Requerida ao pagamento da quantia devida devidamente atualizada e a reparação por danos morais.
Em contestação, preliminarmente, a Requerida argui a incompetência deste Juízo, sob argumento da existência de cláusula de eleição de foro, que prevê a comarca de São Paulo como competente para dirimir as questões referentes ao contrato de compra e venda de milhas, a inaplicabilidade do CDC e falta de interesse de agir.
No mérito, reconhece a transação e afirma que não conseguiu realizar o pagamento por motivos de força maior, postulando a improcedência do pedido e, caso seja julgado procedente, que seja considerado o valor inicial acertado pelas partes, sem imposição dos danos morais. É o breve relatório.
DECIDO.
A preliminar de incompetência territorial não merece prosperar.
Nos contratos de adesão, como é o caso dos autos, dispõe o artigo 424 do Código Civil, serem nulas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada ao aderente ao direito resultante da natureza do negócio.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de ser nula a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão, mesmo não se tratando de relação sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, quando constatado grave desequilíbrio entre as partes (EREsp n. 1.707.526/PA).
No presente, é patente o desequilíbrio econômico entre as partes, sendo que a referida cláusula de eleição de foro possui o condão de obstaculizar o acesso à justiça, em clara afronta ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da CF.
Desse modo, declaro a nulidade da cláusula 14.1 do contrato firmado pelas partes (ID 220639751), a qual elege o foro da Comarca de São Paulo – SP para a solução de controvérsias oriundas do referido pacto, rejeitando, assim, a preliminar de incompetência territorial.
A Requerida suscita, ainda, prejudicial de ausência de interesse de agir, ao argumento de que teria ocorrido novação da dívida com a aceitação do Requerente e, por isso, existem prestações não vencidas que não podem fazer parte da cobrança.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não há que se falar em ausência de interesse processual quando o autor tem necessidade da tutela jurisdicional para assegurar seus direitos.
Pelo que consta, tenho que estão presentes os requisitos necessários à configuração do interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar.
Afastadas as prejudiciais, procedo ao julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos (art. 355, I, do CPC).
Quanto à suposta existência de novação, o acordo para pagamento parcelado da dívida firmado entre as partes não a configura, uma vez que falta ao suposto ajuste o elemento essencial para a caracterização do instituto, qual seja, o ânimo de novar, que deve ser inequívoco (art. 361 do CC), o que não restou demonstrado.
Conforme se verifica do documento de ID 210567202, ao Requerente não foi dada alternativa, senão o parcelamento da dívida original em várias parcelas, motivado pela esperança de receber o que lhe era devido, o que nunca foi cumprido pela empresa Requerida.
Na hipótese em análise, observa-se que não há controvérsia a respeito da venda de milhas em favor da Requerida, em 03/11/2022, pelo valor de R$15.253,20, que não foi pago, o que configura inadimplência.
Verifica-se que a Requerida, em sua contestação, embora noticie a ocorrência de evento supostamente de força maior, não o utiliza como argumento para se exonerar da obrigação, até porque não possui o condão de fazê-lo.
Em se tratando de ação de cobrança, restando demonstrada a inadimplência da Requerida, merece amparo o pleito para condená-la ao pagamento de R$ 15.221,28, parcelado em seis vezes, devidamente atualizado a partir do dia 18 de fevereiro de 2023, quando deveria acontecer o pagamento da primeira parcela do acordo (ID 210567204).
Importante salientar, que não foi paga nenhuma das seis parcelas.
Quanto ao dano moral, razão não assiste ao Requerente.
O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade, a exemplo da violação à integridade física, psíquica ou moral.
No caso em tela, embora não desconheça que o Requerente tenha experimentado sentimentos como a ansiedade e angústia, em decorrência da inadimplência da Requerida, não restou demonstrado que estes sentimentos tenham extrapolado a esfera dos dissabores do convívio em sociedade, não possuindo, portanto, gravidade suficiente para lesar os direitos da personalidade.
Além do mais, é pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que o descumprimento contratual, por si só, não gera o direito a indenização. É necessário extrapolar os meros aborrecimentos comuns a este tipo de situação, fato este que não restou comprovado nos autos.
Logo, não há como acolher o pedido nesse particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a Requerida, CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, ao pagamento R$ 15.221,28 (quinze mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de (18/02/2023) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 15 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/12/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:37
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
04/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/09/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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