TJDFT - 0719253-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719253-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA SILVA BASTOS REU: PRIMAVIA VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MÁRCIA DA SILVA BASTOS em desfavor de PRIMAVIA VEICULOS LTDA, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que, em 22/10/2022, procurou a parte ré a fim de adquirir um veículo zero quilômetro, sendo que lhe foi ofertado o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0.
Destaca que o veículo fora adquirido por R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais), sendo 26.000,00 (vinte e seis mil reais) dados a título de entrada e o valor restante de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais) financiados pelo Banco Itaú, em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.942,72 (mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Declara que o veículo negociado teria sido o FIAT/ARGO DRIVE (versão intermediária) e o veículo recebido foi o FIAT/ARGO (versão de entrada), fundando seus requerimentos na divergência entre a Cédula de Crédito Bancário de ID 179703752 e o CRLV do veículo.
Requereu, inicialmente, a gratuidade de justiça.
Por fim, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré a entregar o veículo ARGO DRIVE 1.0, A4C, BRANCO, FLEX, 2022/2023, no valor de R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais) recolhendo o veículo entregue de versão inferior (FIAT/ARGO 1.0, PLACAS SCB3F27) no estado em que se encontra, bem como a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Concedida a gratuidade de justiça em ID 181293510.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 187376529, pugnando, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 199656144.
Decisão de saneamento em ID 221222820.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MÁRCIA DA SILVA BASTOS em desfavor de PRIMAVIA VEICULOS LTDA, partes qualificadas.
Preliminarmente, a ré suscitou decadência.
Com efeito, não se trata de vício aparente do produto, pois o produto não possui qualquer vício.
Cuida-se na hipótese de alegação de descumprimento contratual, considerando que a ré entregou, segundo a ótica da autora, veículo diverso do que fora negociado.
O prazo a ser considerado não é decadencial, mas sim prescricional de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil.
Assim, REJEITO a preliminar de decadência.
Partes legítimas e bem representadas.
Persiste o interesse de agir.
No mais, não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, de modo que o feito está apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Avanço ao mérito.
A controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, fato que confere a este uma série de prerrogativas, entre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa (Lei 8.078/90, Art. 6º, VI e VIII e Art. 14, caput).
Por outro lado, essa inversão não é automática, de forma que entendo não ser o caso de de sua aplicação.
Além disso, o feito encontra-se suficientemente instruído, não demandando, por nenhuma das partes, complementação probatória.
A parte autora ostenta insatisfação com o veículo que recebeu da parte ré, sob a alegação de que teria recebido veículo diverso do que realmente adquirido, fundamentando sua argumentação na discrepância entre o contrato de ID 179703752 e o CRLV do veículo em ID 179703745 - Pág. 5.
A parte ré sustenta que houve mero erro formal do agente financeiro e destacou que a negociação se deu da seguinte forma: A parte autora ofertou seu veículo usado e não quitado, o qual foi avaliado em R$ 63.000,00, tendo uma dívida de R$ 35.762,35, quitada pelo réu por R$ 35.937,54; do resultado dessa operação a ré teve como crédito o valor de R$ 27.062,46, sendo que recebeu como troco da operação o importe de R$ 9.824,81, restando como valor dado de entrada a quantia de R$ 17.237,65; que o valor financiado junto à financeira foi R$ 59.900,00; tais valores, segunda a parte ré somaria o importe de R$ 77.137,65, que é um pouco inferior ao valor que a parte autora concordou em pagar pelo veículo, que foi o quantum de R$ 77.675,00.
Não assiste razão à parte autora.
De fato, pelo que se denota do feito, sobretudo ante a presença do documento de ID 187376535 – frise-se, a única assinada a próprio punho pela parte autora, que a negociação se deu nos termos anunciados pela parte ré.
Em ID 187376543 é comprovada a transferência de R$ 9.824,81 em favor da parte ré.
Toda a documentação carreada pela parte ré demonstra mero erro formal e que de fato a parte autora pagou apenas os valores acima delineados.
Por fim, a parte autora não se opôs especificamente à argumentação lançada pela parte ré no sentido de que os valores pagos foram no importe de R$ 77.675,00, do que se presume que entende que, de fato, pagou somente os valores aludidos pela parte ré.
Erro dito mero erro formal não dá à autora o direito de troca de seu veículo por um que não pagou, não havendo que se falar em procedência do pleito autoral.
Não constatado ato ilícito da parte ré nem inadimplemento contratual, não há que se falar, de igual modo, de danos morais.
Pedidos julgados improcedentes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte ré (Art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, sábado, 23 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
23/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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23/08/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:11
Expedição de Petição.
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20/02/2025 05:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719253-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA SILVA BASTOS REU: PRIMAVIA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A apreciação da decadência alegada envolve a análise do tipo de vício que atingiu o produto e, consequentemente, do mérito, razão pela qual a postergo para o julgamento.
Não vejo presentes os elementos necessários à inversão do art. 6º, VIII do CDC, de modo que o ônus probatório será distribuído da forma ordinária descrita pelo art. 373 do CPC.
Por outro lado, o feito está suficientemente instruído pela via documental e não foram requeridas outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
17/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:32
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:23
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA DA SILVA BASTOS - CPF: *61.***.*87-72 (AUTOR).
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28/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/11/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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