TJDFT - 0719711-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SUPERE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:45
Outras decisões
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29/05/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SUPERE LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:16
Outras decisões
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04/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719711-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA E SILVA DE SOUSA AUTOR: L.
F.
D.
S.
C., PRISCILA E SILVA DE SOUSA REU: CENTRO EDUCACIONAL SUPERE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. -
16/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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