TJDFT - 0788893-66.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:10
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:10
Conhecido o recurso de PAULO EDUARDO GRESSLER DA ROCHA PAIVA - CPF: *13.***.*39-26 (RECORRENTE) e provido
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23/05/2025 17:10
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/04/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/04/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 229078107.
Na ocasião, deverá se manifestar expressamente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer pela Requerida.
Em caso de discordância, deverá apresentar documentação comprobatória pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como adimplemento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) CONDENAR a Ré à baixa de eventual restrição interna ainda constante em nome do Autor relativa à fatura de energia elétrica com vencimento em 10/06/2024, no valor de R$ 394,90; A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 410 da Súmula do STJ, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à 10.000,00. b) CONDENAR a Ré a ressarcir ao Autor a quantia de R$ 97,00, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do art. 2° da Lei nº 14.905/2024. c) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais ao Autor, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília para que proceda à baixa do protesto descrito na petição inicial (protocolo 1543983, título nº *00.***.*70-36) em nome do Autor PAULO EDUARDO GRESSLER DA ROCHA PAIVA, ficando à cargo do Autor o pagamento de eventuais taxas ou custas cartorárias.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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