TJDFT - 0705140-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 20:35
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO MEDEIROS ZAGO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:47
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705140-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA CARVALHO MEDEIROS ZAGO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A Lei 14.063/20 dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos com base nos incisos X e XII do caput do art.5º CF e na Lei nº 13.709/12 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como atribue eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.
Intime-se a autora para regularizar sua representação processual, tendo em vista que o instrumento de procuração juntado nos autos (Id 215351111) que outorgou poderes ao seu representante legal foi assinado eletronicamente, contudo a assinatura eletrônica certificada por entidade credenciada no ICP-Brasil da requerente não foi juntada, conforme disposto no art.4º da Lei 14.063/2020.
Prazo de 5 dias.
Após, concluso para sentença.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:02
Outras decisões
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23/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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22/01/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:34
Recebidos os autos
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21/01/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2025 08:36
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:32
Deferido o pedido de MARIANA CARVALHO MEDEIROS ALVES - CPF: *35.***.*67-18 (AUTOR).
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22/10/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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