TJDFT - 0701558-60.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:56
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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19/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701558-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: ALEXANDRE LARA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para a apuração dos delitos de INJÚRIA e AMEAÇA.
Em relação ao(s) delito(s) de AMEAÇA, de acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 241109451), para determinar o arquivamento do procedimento investigatório, nos termos do art. 395, II e III, do CPP, em relação ao(s) delito(s) de AMEAÇA.
Em relação ao(s) delito(s) de INJÚRIA, a lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP).
Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ALEXANDRE LARA DE OLIVEIRA pelos fatos indicados na ocorrência policial como delito(s) de INJÚRIA, nos termos do art. 107, IV, do CP. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
01/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 20:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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30/06/2025 16:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:11
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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30/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 19:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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24/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 19:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 22:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 12:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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12/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 07:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/04/2025 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:28
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701558-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ALEXANDRE LARA DE OLIVEIRA DESPACHO Cadastre-se nos autos o causídico constituído pelo investigado.
No mais, aguarde-se a tramitação direta. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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10/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 10:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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30/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 13:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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