TJDFT - 0723490-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 21:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
12/05/2025 22:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LOURENCO EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723490-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LOURENCO EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: CAMILA VASSALO DE SOUSA, ROBSON SANTOS DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:13
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LOURENCO EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723490-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LOURENCO EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: CAMILA VASSALO DE SOUSA, ROBSON SANTOS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de id 222733614 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido na referida decisão.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 15:29:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:19
Indeferido o pedido de LOURENCO EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-74 (EMBARGANTE)
-
14/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 22:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723490-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LOURENCO EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: CAMILA VASSALO DE SOUSA, ROBSON SANTOS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas exige a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481).
Neste caso, a parte embargante (pessoa jurídica) não comprovou de forma suficiente sua incapacidade econômico-financeira para suportar os encargos processuais.
Não foram apresentados documentos como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados ou outras provas contábeis idôneas.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual determino: a) O recolhimento das custas iniciais, anexando a guia e o comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 290 do CPC. b) No mesmo prazo acima, a parte embargante deverá emendar à inicial para que adeque o valor da causa, que deverá corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido com os embargos (Art. 292 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se a parte embargante para as providências determinadas.
Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 15:52:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 07:40
Gratuidade da justiça não concedida a LOURENCO EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-74 (EMBARGANTE).
-
10/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/01/2025 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:13
Outras decisões
-
11/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de LOURENCO EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758297-02.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Juliana Miranda Comercio de Roupas e Cal...
Advogado: Aline Portela Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 13:30
Processo nº 0716304-58.2023.8.07.0001
Luiz Felipe Araujo de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 08:00
Processo nº 0748481-44.2024.8.07.0000
Juizo da Vara Civel do Recanto das Emas
Juizo da 24 Vara Civel de Brasilia
Advogado: Carolina Rios Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 13:01
Processo nº 0716368-10.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Victor Dias Oliveira
Advogado: Jeimerson Avila Nascimento dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 18:40
Processo nº 0711764-25.2023.8.07.0014
Associacao Brasileira de Educadores Lass...
Liamar Obeid Steckelberg Constante
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:32