TJDFT - 0727532-12.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:05
Outras decisões
-
02/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:31
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 17:54
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727532-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: VANESSA CARVALHO MIRANDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de VANESSA CARVALHO MIRANDA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 223863749, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal, considerando que o valor bloqueado não foi transferido para conta judicial, oficie-se a instituição financeira, a fim de que promova a transferência da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para conta bancária indicada pelo exequente ao ID 224216375, consoante cláusula segunda do acordo firmado.
Para tanto, atribuo a esta sentença força de ofício.
O valor remanescente, isto é, R$ 1.344,17 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), deverá ser desbloqueado em favor da devedora, nos termos da cláusula quarta do acordo.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:05
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de acordo
-
10/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/09/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:02
Outras decisões
-
16/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:38
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHO MIRANDA em 17/07/2024 23:59.
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24/05/2024 02:52
Publicado Edital em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:10
Expedição de Edital.
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21/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 21:36
Recebidos os autos
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16/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 21:36
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 20:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/12/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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