TJDFT - 0711737-08.2024.8.07.0014
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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08/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2025 13:48
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:48
Indeferido o pedido de DIVO BATISTA DE PAIVA JUNIOR - CPF: *86.***.*82-49 (AUTOR)
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03/09/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711737-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVO BATISTA DE PAIVA JUNIOR REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se reconhece a assinatura digital/biometria aposta no documento de ID 241893210, visto que não se justifica a realização de prova pericial para verificar “se o consumidor foi corretamente informado sobre a natureza do produto”, mas, sim, sobre a autenticidade da assinatura. 2.
Ressalto, desde já, que a conduta de alterar a verdades dos fatos será considerada litigância de má-fé e ensejará a fixação de multa correspondente. 3.
Por sua vez, os “registros de geolocalização e endereço de IP utilizados no momento da adesão” já se encontram presentes no documento de ID 241893210. 4.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o histórico de faturas e comprovantes de envio das faturas para o autor, bem como exibição de gravações de áudio, vídeo ou registros de voz da contratação, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
08/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:27
Deferido em parte o pedido de DIVO BATISTA DE PAIVA JUNIOR - CPF: *86.***.*82-49 (AUTOR)
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08/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/08/2025 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2025 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711737-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVO BATISTA DE PAIVA JUNIOR REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
24/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:45
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:41
Indeferido o pedido de DIVO BATISTA DE PAIVA JUNIOR - CPF: *86.***.*82-49 (AUTOR)
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13/03/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:25
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711737-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVO BATISTA DE PAIVA JUNIOR REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese a argumentação do advogado da parte autora no ID 224492391, verifico que a procuração juntada no ID 224524946 não atende o que foi determinado no item 21 da decisão de ID 222907403. 1.1.
A própria assinatura física apresenta diferenças em relação àquela disposta na identidade de ID 219148552. 1.2.
Além disso, a procuração de ID 224524946 foi outorgada em Chapecó/SC e a procuração de ID 219148548 em Brasília/DF. 2.
Ante o exposto, concedo novo prazo para que o autor apresente procuração com assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou a juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 3.
Na mesma oportunidade, apresente comprovante de residência em nome do autor, uma vez que aquele apresentado no ID 219148554 está em nome de pessoa diversa. 4.
Na mesma oportunidade, comprove o advogado do autor a sua inscrição suplementar no Distrito Federal, conforme previsto no §2 do art. 10 da Lei n. 8.906/1994, sob pena de expedição de ofício à OAB/DF, para fins de comunicar sua atuação irregular, acaso atue em mais de 5 (cinco) processos neste Tribunal. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:02
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a DIVO BATISTA DE PAIVA JUNIOR - CPF: *86.***.*82-49 (AUTOR).
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17/01/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/12/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 10:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:50
Declarada incompetência
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28/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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