TJDFT - 0700991-77.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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17/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de KARLA BARCELLOS CORREA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de KARLA BARCELLOS CORREA em 07/04/2025 23:59.
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16/03/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:55
Outras decisões
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26/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700991-77.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL LA AGUIA II RÉU: KARLA BARCELLOS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Apresentar a ata de eleição do novo presidente da associação, sobretudo porque a ata de ID 223810884, elegeu o presidente ANDREWS LIMA PEREIRA DA SILVA para o mandato de 04/12/2023 a 04/12/2024.
Assim, o mandato do atual presidente expirou no dia 04/12/2024.
Faculta-se anexar nova ata de assembleia de eleição juntamente com a procuração atualizada e outorgada à subscritora da inicial, com atenção para a vigência do mandato do representante legal da associação que a outorga. b) Esclarecer, a inclusão na planilha de ID 223810893 da linha intitulada como "Honorários" no percentual de 20%, indicando ata/estatuto/regimento que valide tal cobrança, tendo em vista que o art. 46 do Estatuto não estabelece tal percentual específico, sendo assim é necessário constar em ata o percentual específico, para a ciência dos moradores.
Faculta-se retirar tal cobrança, caso não haja tal documento que a legitime.
Conforme entendimento consolidado, os honorários advocatícios só são devidos caso haja previsão expressa na convenção do condomínio ou no estatuto da associação para o caso de cobrança judicial das taxas inadimplidas.
Nesse sentido, o Acórdão 1931623, de 03/10/2024, publicado no DJe de 30/10/2024, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), reafirma que a cobrança de honorários somente é cabível se estiver prevista na convenção ou no estatuto, sendo esse um requisito essencial para a sua exigibilidade. (Acórdão n. 1931623, 0723514-97.2022.8.07.0001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/10/2024, Publicado no DJe: 30/10/2024.) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição / indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
30/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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