TJDFT - 0730159-52.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:50
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de REBECA MAIA MONTESUMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RAMON MAIA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RM CONTABILIDADE, ADMINISTRACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MULT LATAS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730159-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULT LATAS LTDA EXECUTADO: RM CONTABILIDADE, ADMINISTRACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, RAMON MAIA DA SILVA, REBECA MAIA MONTESUMA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por MULT LATAS LTDA em face de RM CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e outros. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial "a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque".
O cheque, por sua vez, é regulado pela Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, que estabelece seus requisitos formais em seu artigo 1º: "I - a denominação "cheque" inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais".
A ausência de qualquer um desses elementos compromete a validade do título.
Sendo assim, não basta que o cheque esteja elencado no artigo 784 do CPC ou em outra norma que lhe confira força executiva. É imprescindível que contenha crédito líquido, certo e exigível, nos termos legais.
O título é considerado certo quando sua existência é inequívoca; Líquido quando o valor devido é determinado; Exigível quando seu pagamento não está condicionado a termo ou condição.
Na hipótese dos autos, analisando os cheques que embasam a execução (ID 221415801 e 221414039), verifica-se que foram devolvidos pelo motivo 22, que indica contraordem do emitente, ou seja, instrução expressa ao banco para não efetuar o pagamento.
Tal circunstância compromete a exequibilidade do título, pois evidencia a ausência de certeza e exigibilidade do crédito.
Ademais, não se mostra viável a adequação do feito para o procedimento de conhecimento, dada a notável diferença entre a ação de execução e a ação cognitiva, sendo esta última caracterizada pela necessidade de exposição detalhada da causa de pedir e formulação de pedidos específicos.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fundamento nos arts. 485, inciso I, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve contraditório.
Sem custas finais, considerando que o feito se encontra em fase inicial.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
03/02/2025 22:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:06
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/02/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 16:37
Desentranhado o documento
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30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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