TJDFT - 0021579-59.2005.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 23:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:37
Outras decisões
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29/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de PAULO MENICUCCI CASTANHEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de GERALDO RUI PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0021579-59.2005.8.07.0001 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo ativo: ARI ALVES MOREIRA e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2005
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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