TJDFT - 0702467-05.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE DE SOUZA MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE DE SOUZA MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:20
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:20
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702467-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: HELENA VILAS BOAS BORGES DA SILVA REU: MARCUS ANDRE DE SOUZA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HELENA VILAS BOAS BORGES DA SILVA interpôs Queixa-Crime em desfavor de MARCUS ANDRE DE SOUZA MARQUES , imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 140 do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
A Queixa-Crime foi recebida em 11/03/2025 (ID 228578279).
O Querelado foi citado pessoalmente (ID 230381495) e apresentou resposta à acusação (ID 231199376).
O MP se manifestou quanto às preliminares aventadas pelo Querelado (ID 233355893).
A Querelante se manifestou quanto aos pleitos defensivos no ID 233501717. É o relatório.
Decido.
A) Da tese de ausência de justa causa e Absolvição Sumária: A Queixa-Crime, contrariamente do alegado pela defesa, não se encontra inepta, uma vez que esta contém a descrição do fato criminoso, a classificação do crime e a qualificação do acusado, bem como a Queixa-Crime se encontra embasada nos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial. É que neste momento processual, para a confirmação ou não do recebimento da denúncia, se faz necessário averiguar – além das condições dispostas no art. 41, do CPP – a existência ou não da materialidade e dos indícios mínimos de autoria, conforme o standard probatório da fase processual.
Os indícios de autoria e a materialidade, em uma análise perfunctória, se encontram presentes nos autos, especialmente nos documentos que instruem a inicial, o que, portanto, retira o questionamento quanto a existência de justa causa para o exercício da ação penal.
Além disso, os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado, uma vez que não há prova segura acerca de excludente de antijuridicidade ou de ausência de crime.
Ademais, as questões meritórias serão analisadas oportunamente, mostrando-se improcedente a absolvição sumária pleiteada pelo Querelado, eis que presente as condições para a ação penal.
Diante do exposto, rejeito a tese defensiva.
B) Da tese de impossibilidade de condenação por danos morais: Diferentemente do alegado pelo Querelado, o CPP, em seu art. 387, IV, dispõe que na Sentença Condenatória, o juiz fixará valor mínimo para a reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Para tanto, é necessário que, na peça acusatória inicial (denúncia ou Queixa) seja requerido a condenação com a indicação dos valores requeridos.
Deste modo, em tese, é cabível a fixação de valor mínimo de danos morais, desde que tenha instrução específica para a estipulação do valor.
As questões meritórias serão analisadas no momento processual adequado.
Diante do exposto, rejeito a tese defensiva.
C) Da competência e aplicação da Lei nº 11.340/06: Primeiramente, o conceito de gênero, sexo e orientação sexual não se confundem, uma vez que sexo é a definição dada no nascimento da pessoa, podendo ser feminino, masculino ou intersexual.
Gênero, por sua vez, possui uma contação social conforme a identificação do indivíduo com os papeis sociais definidos para cada gênero, independente do sexo, podendo ser, dentre outros, gênero feminino (mulher cis ou trans), masculino (homem cis ou trans), agênero (sem enquadramento de gênero), gênero fluido, etc.
A orientação sexual,
por outro lado, não se relaciona com a identificação do gênero da pessoa ou com o seu sexo biológico, mas sim com a sua orientação afetiva.
Assim, uma pessoa de gênero feminino, masculino, agênero, etc. pode ser autora de violência doméstica contra a mulher, bem como uma pessoa do gênero feminino, uma pessoa não-binária desiganda no nascimento como do sexo feminino e um homem transgênero podem ser vítimas de violência doméstica com aplicação da Lei nº 11.340/06.
Destaca-se que a orientação sexual não é fator determinante para classificar um ato como violência doméstica e familiar contra a mulher.
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
No presente caso, a Querelante é ex-companheira do Querelado e pelos elementos probatórios, conforme o standard probatório da fase processual, há indícios de que os fatos teriam sido oriundos de atos de violência de gênero praticados pelo Querelado.
Dito isso, as teses defensivas se confundem com o mérito da demanda, que serão analisadas oportunamente no momento processual devido.
Outrossim, no momento do oferecimento da Queixa-Crime, os fatos narrados e apurados foram enquadrados como atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que define a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, rejeito a tese apresentada.
Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designo o dia 04/12/2026, às 15 h, para realização da audiência de instrução e julgamento - formato TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, eventuais oitivas de testemunhas policiais/agentes de segurança pública serão realizadas por videoconferência (art. 2º, § 2º), assim como as audiências que tenham réus presos (art. 2º § 1º).
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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25/04/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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25/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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24/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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23/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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01/04/2025 14:09
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/03/2025 07:06
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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25/03/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:20
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:16
Recebida a queixa contra MARCUS ANDRE DE SOUZA MARQUES - CPF: *25.***.*78-72 (REU)
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11/03/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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11/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 23:02
Recebidos os autos
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09/03/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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05/03/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702467-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: HELENA VILAS BOAS BORGES DA SILVA REU: MARCUS ANDRE DE SOUZA MARQUES DECISÃO A Querelante requer que seja aplicado o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.
Ocorre que os fatos foram praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que veda a aplicação da Lei nº 9.099/95 ao caso.
Assim, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.340/06, indefiro o pedido da Querelante de que os autos sigam os trâmites da Lei nº 9.099/95.
No mais, intime-se a querelante para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP.
Caso a Querelante se manifeste pelo interesse na conciliação, intime-se o Querelado para o mesmo fim.
Em seguida, façam-se os autos conclusos.
Caso a Querelante se manifeste pela ausência de interesse na realização de conciliação, retornem-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
26/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:58
Indeferido o pedido de HELENA VILAS BOAS BORGES DA SILVA - CPF: *79.***.*11-72 (AUTOR)
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25/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702467-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: H.V.B.B.D.S.
REU: MARCUS ANDRE DE SOUZA MARQUES DECISÃO Intime-se a Querelante para emendar a inicial com o fim de especificar o dia, horário e local em que os fatos ocorreram.
Após, retornem-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
10/02/2025 08:54
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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10/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:48
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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07/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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