TJDFT - 0726408-57.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0726408-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO PRATES EMBARGADO: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR Sentença Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por PAULO PRATES em desfavor de AIRTON BENÍCIO DA CUNHA JÚNIOR, sobre o argumento básico de que a cobrança de cheques, no valor total de R$ 70.254,53, teria origem ilícita, decorrente de estelionato praticado por Elielson Alves da Silva e Paloma da Silva Teixeira, mediante fraude na venda de lotes imobiliários.
O embargante sustenta que os cheques foram sustados em 2022, devido a desacordo comercial, e que a cobrança seria nula, informando, ainda, que existem inquéritos policiais em andamento sobre a fraude.
Por fim, a parte embargante registra que o embargado teria prosseguido com a cobrança dos cheques de má-fé, fato que comprometeria a validade do título (ID 216721295).
Após cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 216886202 - Pág. 1 e ID 219723188), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, bem como indeferiu o pedido de suspensão da execução por conta da abertura de inquéritos policiais.
No mesmo ato, foi aberta a oportunidade para o embargado apresentar manifestação (ID 219877626).
Em sede de impugnação, o embargado, AIRTON BENÍCIO DA CUNHA JÚNIOR, sustenta a validade dos cheques, bem como pontua que o embargante não apresentou qualquer fato que ligue o embargado ao negócio jurídico alegado ou aos terceiros mencionados.
No mais, argumenta que os cheques são considerados títulos executivos extrajudiciais e, devido à sua autonomia, não permitem a discussão de exceções pessoais entre as partes.
O embargado afirma que a alegação de um contrato envolvendo terceiros não afasta a obrigatoriedade de pagamento do embargante.
Por fim, o embargado afirma desconhecer os fatos alegados pelo embargante, e destaca que não participou de negociações relacionadas ao lote mencionado.
Os cheques foram recebidos como forma de pagamento por serviços prestados, sem ligação com os negócios jurídicos discutidos (ID 224606359).
A parte embargante não apresentou réplica, conforme certidão de ID 228137568 - Pág. 1.
Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 228228374 - Pág. 1), o embargante requer a juntada de prova documental e pugna pela produção de prova oral (ID 231396366 - Pág. 3), enquanto o embargado informa não ter outras provas a produzir (ID 231467259 - Pág. 2).
Decisão judicial que indeferiu a realização de prova testemunhal, bem como determinou que os autos fossem conclusos para sentença (ID 231687261).
Após a juntada de farta documentação, deu-se vistas à parte contrária, advindo comando de que o feito seria concluso para sentença (ID 235296899 - Pág. 1). É o relatório, decido.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, inclusive a preclusão da decisão que indeferiu a produção de prova oral, adentro no mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, a parte embargante lança argumento de que a cobrança de cheques, no valor total de R$ 70.254,53, teria origem ilícita, decorrente de estelionato praticado por Elielson Alves da Silva e Paloma da Silva Teixeira, mediante fraude na venda de lotes imobiliários.
O embargante sustenta que os cheques foram sustados em 2022, devido a desacordo comercial, e que a cobrança seria nula, informando, ainda, que existem inquéritos policiais em andamento sobre a fraude.
Por fim, a parte embargante registra que o embargado teria prosseguido com a cobrança dos cheques de má-fé, fato que comprometeria a validade do título (ID 216721295) O significado do princípio da abstração, em relação ao cheque, é que a cártula, uma vez emitida e posta em circulação, desprende-se do negócio jurídico que lhe deu origem.
Isso significa que, em geral, o beneficiário do cheque (ou o portador de boa-fé) não pode ter seu direito ao pagamento questionado com base em problemas ou irregularidades relacionadas ao negócio original que levou à emissão do cheque.
Em outras palavras, o cheque, como título de crédito e ordem de pagamento à vista, adquire autonomia e abstração, separando-se da relação que lhe deu origem.
Essa situação gera confiança no comércio jurídico, bem como protege e facilita a circulação da cártula como meio de pagamento.
Em que pese a presença de boletins de ocorrência (ID 216721319 e seguintes), o certo é que a verdade policial deve ser recebida em juízo com reservas.
Não há um desfecho jurisdicional em relação à prática do estelionato declinado no boletim de ocorrência, de modo que o cheque, posto em circulação, permanece íntegro em relação aos fins a que se destina.
No caso concreto, as cártulas, de ID 216721321 - Pág. 5 e seguintes, não fez menção a qualquer negócio jurídico.
O terceiro portador do título não pode ser considerado de má-fé, se não existem elementos suficientes que demonstre eventual trama, ou mesmo composição maliciosa.
No negócio jurídico de natureza imobiliária de ID 216721323 e seguintes, não consta o nome do embargado (AIRTON BENÍCIO DA CUNHA JÚNIOR), de modo que não se pode presumir a má-fé deste último.
Assim sendo, uma vez emitido e circulado, o cheque se torna um título independente da relação jurídica que lhe deu origem.
Ou seja, a obrigação do pagamento do cheque não depende da existência ou validade do negócio jurídico que originou sua emissão, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85 (“Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”).
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por PAULO PRATES, mantendo na íntegra a execução de título contra ele promovida por AIRTON BENÍCIO DA CUNHA JÚNIOR.
Traslade-se cópia da presente aos autos da execução tombado sob número 0713712-86.2024.8.07.0007.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 14 de junho 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
14/06/2025 21:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2025 21:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO PRATES em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726408-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO PRATES EMBARGADO: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por PAULO PRATES em desfavor de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR.
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, conforme petições de ID 231396366 e ID 231467259.
Requereu o autor à ID 231396366 a produção de prova testemunhal para fins de comprovação do negócio jurídico havido entre ele e a parte exequente nos autos da ação de execução correlata.
A parte ré argumenta acerca da suficiência dos documentos já acostados autos, nada requerendo sobre a produção de novas provas. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à prova testemunhal com o objetivo de comprovar a relação jurídica entre as partes apontada na petição inicial.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
O cheque é informado pela natureza jurídica de uma ordem de pagamento à vista, cabendo analisar a eficácia ou ineficácia de cláusula que torne a cártula uma promessa de pagamento futuro.
A eventual perda de certeza, liquidez e exigibilidade serão devidamente enfrentadas, pelo cotejo da prova documental acostada aos autos, na sentença.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
A prova oral é absolutamente prescindível, sendo, portanto, providência inútil na busca da verdade possível.
Deve-se evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial.
O posicionamento do magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático, dispensa a oitiva de testemunhas para o deslinde do caso concreto.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente, podendo ser complementada por prova pericial, se o caso, para o alcance da realidade dos fatos.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Em relação à juntada dos autos referentes às execuções movidas pelo Embargado, tem-se que devem ser juntados pelo próprio Embargante os documentos que julgar pertinentes, uma vez que se tratam de processos públicos.
Intime-se a parte embargada para manifestação quanto aos documentos eventualmente acostados pelo autor, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo acima concedido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 20:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:18
Outras decisões
-
03/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de PAULO PRATES em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0726408-57.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: PAULO PRATES Requerido: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 13:53:40.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de PAULO PRATES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:46
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:47
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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