TJDFT - 0712123-53.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Terceira Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0712123-53.2024.8.07.0009 AGRAVANTE(S) GAMA SAUDE LTDA AGRAVADO(S) KELEM SOUZA MOTA SEVERIANO e CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA Relator PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 2042613 EMENTA Processo Civil.
Agravo interno.
Presidência da Turma Recursal.
Negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Tema 660 STF.
Ausência de repercussão geral.
Ampla defesa e contraditório.
Fundamentação sucinta.
Tema 339 STF.
Violação reflexa ao texto constitucional.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
A negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na aplicação dos temas 660 e 339 da Suprema Corte e por entender que a suposta violação, caso existisse, seria reflexa ao texto constitucional. 3.
O agravante reafirma a existência de repercussão geral da controvérsia e aponta pela necessidade de individualização das condutas dos participantes da cadeia de fornecimento.
Assevera que, por se tratar de mera cedente de rede de cobertura, não poderia ser responsabilizada pelos atos da operadora do plano de saúde, do qual a recorrida é beneficiária.
Portanto, aduz a sua ilegitimidade passiva e afirma que o acórdão vergastado violou à ampla defesa, o contraditório e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação direta ao texto constitucional e se o recurso extraordinário merecerá trânsito.
III.
Razões de decidir 5.
Não obstante os argumentos recursais, não se visualiza a alegada ausência de fundamentação da decisão judicial, haja vista o dispositivo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exigir que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, os julgadores enfrentaram as causas de pedir veiculadas, bem como motivaram adequadamente sua decisão e solucionaram a controvérsia aplicando o direito que entenderam pertinente na hipótese.
Nesse sentido, foi o julgamento do do AI nº 791.292-QO-RG/PE (Tema 339/STF). 6.
Ainda, não se vislumbra equívoco na aplicação do Tema 660 da repercussão geral, uma vez que o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. 7.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA REFLEXA.
CONCORDATA PREVENTIVA.
RESCISÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A alegada violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam, em regra, ofensa constitucional indireta.
Precedentes.
II – Para concluir em sentido diverso ao do acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, e das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.
III - Agravo regimental improvido” (AI 795.359-AgR, Rel.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 10.11.2010) 8.
No mesmo contexto, segue a ementa do Tema 660 (ARE 748.371-RG): “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral”. 9.
Com esse contexto, correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: CF, 93, IX; CPC, art. 46.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 748.371 AgR-RG – Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013, AI 791.292 RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010, AI 795.359-AgR, Rel.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j.10.11.2010.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
12/09/2025 18:25
Conhecido o recurso de GAMA SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 13:59
Desentranhado o documento
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09/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/08/2025 16:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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10/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
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09/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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09/07/2025 17:44
Decorrido prazo de KELEM SOUZA MOTA SEVERIANO - CPF: *03.***.*45-42 (AGRAVADO) em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KELEM SOUZA MOTA SEVERIANO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de KELEM SOUZA MOTA SEVERIANO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:31
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de agravo
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20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:09
Recurso Extraordinário não admitido
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12/05/2025 18:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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06/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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06/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de KELEM SOUZA MOTA SEVERIANO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/03/2025 18:18
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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16/03/2025 22:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:59
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KELEM SOUZA MOTA SEVERIANO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 20:55
Juntada de Certidão
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02/02/2025 20:54
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:52
Conhecido o recurso de GAMA SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:54
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/11/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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