TJDFT - 0720463-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:46
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720463-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE CORDEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora/exequente.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora/credora intimada a cumprir a determinação de ID 245603727/246949735.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:36:25.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
29/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 05:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720463-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE CORDEIRO DOS SANTOS DESPACHO Considerando o decurso do tempo da pesquisa anterior (ID. 209630620), assim como em observância à decisão proferida pela 2ª instância (ID. 239408800), defiro o pedido de ID. 245118533 e procedo à renovação da pesquisa de endereços.
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos: Desconhecido.
QUADRA 03 CONJUNTO 7 CASA 8.
SETOR LESTE (Vila Estrutural) BRASÍLIA DF 71261-240.
Diligência de ID. 201392958; Mudou-se.
QUADRA 10, 59, SETOR AEROPORTO (MUTIRÃO), PLANALTINA-GO, CEP 73751-310.
Diligência de ID. 216601160; Endereço incompleto.
BAIXA ESTRUTURAL - ENTRADA DO ATERRO SANITARIO - CJ A, C 5, BRASILIA/DF, CEP 71300990.
Diligência de ID. 244568432.
Diante dos resultados obtidos e das informações anteriores, esclareça a parte autora se pretende a expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o(s) seguinte(s) endereço(s): ANDRE CORDEIRO DOS SANTOS 1) SHCES Q 509, BL D, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA/DF, CEP 70650594; Em caso positivo, apresente o comprovante de recolhimento da GUIA DE DILIGÊNCIA – OFICIAL DE JUSTIÇA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Na hipótese de todos os endereços indicados forem diligenciados e retornarem sem cumprimento, intime-se o autor para dizer, no prazo de 5 dias, se pretende a conversão da presente ação em ação executiva.
Em caso positivo, deverá apresentar nova petição inicial.
Cite-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 06:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720463-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE CORDEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID. 239408800 que anulou a sentença proferida nos autos para determinar o regular andamento do processo, com a realização das diligências nos novos endereços indicados pelo autor.
EXPEÇA-SE mandado de busca, apreensão e citação para o endereço informado no ID.226019283.
Antes, venha pelo autor, no prazo de 05 dias, o comprovante de recolhimento das custas de diligência - oficial de justiça.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:17
Outras decisões
-
13/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:12
Outras decisões
-
06/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720463-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE CORDEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de EPAMINONDAS DOS SANTOS VICENTE, partes devidamente qualificadas.
Deferida LIMINAR, nos termos da decisão de ID. 197851001.
O veículo não foi localizado.
Após inúmeras diligências a fim de localizar o veículo objeto da presente lide, havendo inclusive pesquisa judicial, o autor insiste em apresentar petição informando novo logradouro sem comprovação mínima de utilidade da medida pleiteada. É o relatório.
DECIDO.
Não há como prosseguir a presente tramitação processual.
A hipótese de não indicação de endereço válido para o cumprimento da liminar configura falta de pressuposto processual hábil a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, aplicando-se ao caso em concreto o disposto no art. 485, IV do CPC.
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "1.
Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu e, se no curso do processo forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, é medida de rigor. 2.
Na extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC) não é necessária a intimação pessoal do autor." (Acórdão n.989854, 20150310259074APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 07/02/2017.
Pág.: 229/232). 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1017854, 20150111234446APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 29/05/2017.
Pág.: 384/388).
Assim, a ausência de endereço válido é óbice ao válido e regular prosseguimento da tramitação processual.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, pelo autor.
Sem honorários.
Promovo, nesta data, a baixa da restrição RENAJUD do veículo objeto dos autos (anexo).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720463-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE CORDEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 225173218, eis que a pesquisa judicial já foi realizada e constou do ID. 209630620.
O único endereço localizado já foi diligenciado e o resultado restou infrutífero (ID. 216601160).
Intimo a autora a apresentar novo endereço para fins de cumprimento do mandado, ressaltando a necessidade de se comprovar, minimamente, por meio documental, a localização do veículo.
Não havendo novos endereços, poderá a parte autora converter a presente ação em execução de título extrajudicial, ocasião em que deverá apresentar nova petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:28
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
07/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 15:13
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:31
Outras decisões
-
20/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708607-10.2024.8.07.0014
Dayane Rabelo Queiroz
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2024 21:32
Processo nº 0702215-90.2024.8.07.0002
Banco Votorantim S.A.
Leonardo do Nascimento Gomes
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 10:30
Processo nº 0701040-24.2025.8.07.0003
Stela Maria Bonfim
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 17:54
Processo nº 0795944-31.2024.8.07.0016
David Helbert Lima Martins
Tellerina Comercio de Presentes e Artigo...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 13:42
Processo nº 0720463-10.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andre Cordeiro dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 13:17