TJDFT - 0708607-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:56
Determinado o arquivamento definitivo
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10/06/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/06/2025 22:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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27/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:30
Deferido em parte o pedido de DAYANE RABELO QUEIROZ - CPF: *42.***.*70-70 (REQUERENTE)
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13/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:58
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DAYANE RABELO QUEIROZ em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708607-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE RABELO QUEIROZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DAYANE RABELO QUEIROZ em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega ter adquirido da requerida quatro pacotes de viagens com passagens aéreas e diárias de hotel para: 1.
Foz do Iguaçu, no valor de R$ 997,20 (novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), pedido nº 7999704; 2.
Recife/Porto de Galinhas, no valor de R$ 1.196,80 (mil cento e noventa e seis reais e oitenta centavos), pedido nº 8121301; 3.
Salvador/Morro de São Paulo, no valor de R$ 1.977,81 (mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), pedido nº 9413513; 4.
Buenos Aires/Mendonza, no valor de R$ 3.190,00 (três mil cento e noventa reais), pedido nº 9487696.
Afirma que a ré descumpriu o prazo dos agendamentos dos pacotes adquiridos, motivo pelo qual solicitou o cancelamento de todos, mas nenhuma quantia foi restituída até o momento.
Requer, assim, a restituição do valor atualizado relativo à soma de todos os pacotes comprados, no montante de R$ 7.361,81 (sete mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) e a reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 214687283).
A parte ré, em contestação, solicita a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, discorre sobre as regras do contrato e alega inexistir falha na prestação do serviço.
Afirma que o estorno está em processamento e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
Pois bem.
A contratação entre as partes relativa à compra dos pacotes de viagem e a ausência do agendamento das datas configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito da parte autora à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, inciso II, do CPC).
A parte autora comprovou a compra dos pacotes promocionais e os pedidos de cancelamento.
A parte requerida não comprovou que cumpriu os contratos e nem que fez os ressarcimentos.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a requerida à restituição de R$ 7.361,81 (sete mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e com juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a contar da citação (11/09/2024 – ID 212714157).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 10:34
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/10/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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