TJDFT - 0700235-46.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABELA ALVARES ZARANZA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0700235-46.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I.
A.
Z.
AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por I.A.Z., devidamente assistida por sua genitora, contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, Dra.
Marcia Alves Martins Lobo, que, nos autos de ação cominatória ajuizada em face da FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO – FUBRAE, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de compelir a requerida a realizar sua matrícula no curso supletivo de ensino médio, com a consequente aplicação das provas e, no caso de aprovação, a expedir o certificado de conclusão do ensino médio em seu favor.
Em suas razões recursais (ID 68477607), a menor agravante informa que foi aprovada no vestibular da Universidade de Brasília – UNB, no 16º (décimo sexto) lugar para o curso de Engenharia Química.
Afirma que ao solicitar sua inscrição no curso supletivo para obtenção do diploma de conclusão do ensino médio – requisito para a matrícula junto à Universidade de Brasília – UNB –, obteve negativa da instituição agravada, por não possuir a idade mínima legal de 18 (dezoito) anos de idade.
Argumenta que “A exigência do fator idade não merece prosperar ante os princípios que garantem o acesso à educação conforme estabelecidos no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, vez que restou demonstrado a capacidade intelectual da Agravante ante a aprovação no vestibular da Universidade de Brasília – UNB.
Sendo o avanço nos estudos uma garantia constitucional da Agravante e a educação um dever do Estado, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa – art. 205 da CF, a aplicação das provas na forma pleiteada constitui-se obrigação da Agravada, enquanto exercente de função delegada.” Aduz que o IRDR n. 13 não foi julgado definitivamente e aponta jurisprudência no sentido de que “o limite de idade estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.394/1996 deve ser flexibilizado à luz do art. 208, V, da Constituição Federal, para possibilitar a realização de curso supletivo e exame do ensino médio ao aluno que demonstrar capacidade intelectual e maturidade para cursar nível superior de ensino”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, a fim de que a instituição de ensino agravada seja compelida a efetuar sua matrícula em curso de educação supletiva para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa.
Preparo dispensado por força da gratuidade de justiça deferida na origem.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (ID 68630379).
O Ministério Público, com muita propriedade, suscita preliminar de perda superveniente do objeto recursal, ao fundamento de que “tendo em vista que a data final para matrícula no curso superior se encerrou no dia 5.2.2025, bem como que inexiste nos autos decisão que assegure a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso, de forma que este não merece ser conhecido.” (ID 71325509).
Intimada a se manifestar sobre se ainda persistia o interesse jurídico, diante da nítida perda superveniente do objeto recursal (ID 71386264), a agravante quedou-se inerte, consoante certidão ao ID 71916220. É o relato do essencial.
Decido.
Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade recursal, a quem incumbe não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III, CPC).
Ao exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade, o recurso não merece transpor a barreira do conhecimento.
Conforme já assinalado no despacho de ID 71386264, restou transcendida a data designada para a realização da matrícula no curso superior, portanto, a pretensão deduzida perdeu sua utilidade.
Logo, não subsiste mais o interesse recursal, o que impede o enfrentamento do mérito.
Posta a questão nestes termos, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com apoio no artigo 932, III, do CPC, c/c artigo 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
P.I.
Brasília/DF, 22 de maio de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
24/05/2025 18:54
Prejudicado o recurso FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE - CNPJ: 34.***.***/0004-57 (AGRAVADO)
-
20/05/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ISABELA ALVARES ZARANZA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/05/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 22:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:08
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700235-46.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I.
A.
Z.
AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO Nos termos do art. 12, c, c/c art. 80, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a competência dada às Turmas Recursais para processamento e julgamento de agravo de instrumento limita-se às seguintes decisões: “a) que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; b) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; e c) não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
O agravo em questão insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação de conhecimento nº 0702160-51.2025.8.07.0020, não elencada no rol constante do art. 80 do referido Regimento Interno.
Dessa forma, resta patente a incompetência desta 3ª Turma Recursal para processamento e julgamento do presente recurso, devendo os autos serem redistribuídos ao Juízo competente.
Promova a Secretaria a redistribuição dos autos a uma das Turmas Cíveis do e.
TJDFT.
Int.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
10/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 15:29
Desentranhado o documento
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10/02/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:11
Determinada a distribuição do feito
-
07/02/2025 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/02/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
07/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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