TJDFT - 0702050-91.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JANETE OLIVEIRA GOES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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27/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702050-91.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANETE OLIVEIRA GOES EXECUTADO: ALEF COSTA SANTOS, SABRINA COSTA SANTOS SEPULVEDA, IAGO HENRIQUE DE MATOS SILVA, FERNANDO ANDRÉ SILVA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; II - esclarecer a cobrança do aluguel referente ao mês de janeiro do ano de 2024 (ID 224042596, p.3), tendo em vista que o contrato de locação teve início no dia 03 do mês de julho do ano de 2024.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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