TJDFT - 0739656-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA Telefones: 61 3103-9464 - 3103.9466 - E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0739656-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: PATRICIA NITA BEZERRA Polo Passivo: ODAIR DE JESUS SOARES DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ODAIR DE JESUS SOARES, por meio de seu advogado constituído, para a revogação das medidas protetivas de urgência.
Subsidiariamente, requer a redução da distância de aproximação da vítima de 300 para 150 metros, bem como a determinação para que a vítima se mantenha afastada do endereço profissional do acusado na Feira dos Importados, do endereço residencial situado na QNP 30, Conjunto F, Lote 11, Ceilândia/DF, e do endereço da casa dos genitores do requerente.
O Ministério Público (ID 222690786) se manifestou pela manutenção das medidas protetivas, com a redução da distância para 150 metros, e pelo indeferimento do pedido para determinar a proibição da vítima de frequentar determinados lugares. É o relatório.
Decido.
A teor do que prevê os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 19 da Lei nº 11340/2006, acrescidos pela Lei nº 14550, de 19/04/2023, as medidas protetivas devem perdurar enquanto houver risco à vítima e independem de tipificação penal da violência ou até mesmo de registro de Boletim de Ocorrência.
A decisão de ID 221767889 estipulou a medida de proibição de aproximação da vítima a uma distância mínima de 300 metros.
Considerando que não há manifestação da vítima no sentido de seu desinteresse nas medidas protetivas, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas deferidas.
No entanto, diante da alegação de que a residência do ofensor se encontra a uma distância inferior a 300 metros da vítima, entendo ser razoável a redução da medida para 150 metros, conforme pleiteado, de modo a equilibrar a proteção da vítima e a situação do ofensor.
Dessa forma, modulo a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima para uma distância mínima de 150 metros.
No tocante ao pedido de proibição da vítima de frequentar determinados lugares, o Ministério Público corretamente observou que não há previsão legal para impor tal restrição aos direitos fundamentais da vítima, razão pela qual INDEFIRO o requerimento.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Publique-se.
Confiro à presente decisão força de ofício, mandado de intimação e precatória, se o caso.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/01/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:53
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:53
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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16/01/2025 19:53
Determinado o arquivamento
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16/01/2025 19:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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16/01/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:53
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/01/2025 16:07
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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08/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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27/12/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 18:47
Mandado devolvido redistribuido
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26/12/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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24/12/2024 21:54
Juntada de Certidão
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24/12/2024 21:48
Recebidos os autos
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24/12/2024 21:48
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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24/12/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/12/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/12/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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