TJDFT - 0013833-73.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CHEILA MARIA MOTA XAVIER em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PETERSON MOTA XAVIER em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PATRICK MOTA XAVIER em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARTINNA MOTA XAVIER em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GISELLE MOTA XAVIER em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0013833-73.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: GISELLE MOTA XAVIER, MARTINNA MOTA XAVIER, PATRICK MOTA XAVIER, PETERSON MOTA XAVIER, CHEILA MARIA MOTA XAVIER SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de GISELLE MOTA XAVIER e outros.
Em manifestação ao ID 223942742, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Baixe-se a restrição, via RENAJUD, no veículo de ID 39742460.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:26
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/08/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 00:12
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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02/03/2023 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
15/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 13:22
Processo Desarquivado
-
10/04/2021 14:55
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 09:29
Recebidos os autos
-
22/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
17/02/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 12:11
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 29/06/2020.
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26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 21:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 21:56
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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16/01/2020 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 14:35
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 14:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/11/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 15:14
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 18:16
Recebidos os autos
-
04/11/2019 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
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31/10/2019 09:13
Publicado Certidão em 31/10/2019.
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30/10/2019 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2019 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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