TJDFT - 0710339-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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31/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710339-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO CUSTODIO REU: PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por Maria do Carmo Custodio em face de Platinum Administradora de Benefícios e Quallity Pro Saúde Plano de Assistência Médica Ltda.
Nos fatos apresentados, a autora alega ser usuária do plano de saúde administrado pelas rés desde 20 de agosto de 2024, com todos os pagamentos em dia.
Em dezembro de 2023, foi diagnosticada com neoplasia maligna de ovário, CID-10 C56, e, em razão disso, submeteu-se a quimioterapia neoadjuvante seguida de cirurgia.
No início de outubro de 2024, em função de novos sintomas, foi hospitalizada e submetida a exames que detectaram metástases cerebrais.
A médica oncologista recomendou que a autora se dirigisse à CETTRO-Vitta Radioterapia, clinica credenciada do plano de saúde Quallity, para tratamento imediato.
Ao buscar atendimento na clínica indicada, foi informada de que esta não realizava mais atendimentos pelo plano de saúde, embora constasse no aplicativo do próprio plano como credenciada.
Em razão da urgência, foi agendada consulta particular com radioterapeuta, cujo custo foi de R$ 350,00.
Na avaliação, ficou constatada a necessidade de tratamento com radioterapia de cérebro total, com dose de 30000cGY distribuída em 10 sessões.
Posteriormente, a família entrou em contato com o plano de saúde Quallity, que informou a necessidade de abertura de um Protocolo de Atendimento Garantido (PGA) para credenciamento de nova clínica, com prazo de até 21 dias para resposta.
Foi aberto o protocolo em 04 de outubro de 2024, mas até o momento não houve qualquer providência efetiva por parte do plano de saúde, deixando a autora sem iniciar o tratamento necessário.
A família realizou vários contatos com o plano, sem obter solução definitiva.
No dia 09 de outubro de 2024, foi protocolada Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), sendo o plano notificado em 10 de outubro e solicitando a documentação médica, que foi enviada.
Porém, em 14 de outubro de 2024, a família foi informada que o PGA estava suspenso devido à abertura da NIP e que o plano teria 10 dias para respondê-la.
A autora alega que tal demora impede o tratamento essencial para sua sobrevivência, evidenciando a negligência das rés em prestar o serviço contratado, violando, assim, os direitos do consumidor e o princípio da boa-fé contratual.
Sustenta que o tratamento de radioterapia está previsto no rol obrigatório da ANS, sendo ilegal a recusa das rés em prestar tal serviço.
Ressalta ainda que a negativa ou demora no tratamento coloca em risco sua vida, devendo ser garantido o direito à saúde conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Nos pedidos, requer a prioridade de tramitação, gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, antecipação de tutela para que o tratamento de radioterapia seja imediatamente providenciado pelas rés e que se abstenham de criar empecilhos à realização do procedimento.
No mérito, requer a condenação das rés a fornecerem o tratamento, ao reembolso dos valores pagos em consulta particular, à indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do processo, bem como a tutela de urgência para determinar que as rés forneçam o tratamento de radioterapia de cérebro total, sob pena de multa diária (id. 215003202).
As rés foram devidamente citadas.
Em contestação (id. 217671425), as rés alegam que não houve negativa do plano de saúde e que o procedimento já havia sido autorizado antes do ingresso da ação.
Argumentam que a autora busca realizar o tratamento em clínica de sua preferência e que o contrato prevê rede credenciada.
Sustentam a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos morais.
A autora apresentou réplica (ID 220600058), refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
As rés manifestaram que não há mais provas a serem produzidas.
A autora informou que não tem mais provas a produzir além das já juntadas aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da causa.
A questão controvertida reside na alegada falha na prestação de serviços por parte das rés, consubstanciada na demora e recusa em autorizar o tratamento de radioterapia de que necessita a autora.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 608 do STJ, que estabelece que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Aplicável, portanto, o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, em favor da autora, ante a sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional frente às rés.
Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou a sua condição de beneficiária do plano de saúde administrado pelas rés (id. 214728632) e a necessidade urgente do tratamento de radioterapia, conforme relatório médico de ID 214728598.
Restou demonstrado, ainda, que a autora enfrentou dificuldades para obter a autorização e o agendamento do tratamento, em razão da ausência de clínica credenciada e da demora das rés em solucionar o problema.
As alegações das rés de que não houve negativa e de que o tratamento já estava autorizado antes do ajuizamento da ação não prosperam.
Os documentos juntados aos autos demonstram que, mesmo após a abertura do PGA (Protocolo de Atendimento Garantido), a autora permaneceu sem o tratamento, o que evidencia a falha na prestação dos serviços e o descaso com a saúde da consumidora.
A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS estabelece prazos máximos para o atendimento de procedimentos eletivos e de urgência, os quais não foram observados pelas rés no caso em tela.
A demora injustificada e a recusa em autorizar o tratamento essencial à saúde da autora configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria conduta ilícita das rés, que atentaram contra a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
A indenização por dano moral visa compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e punir o agente causador do dano, buscando coibir a prática de condutas semelhantes.
Deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do juiz, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica do agente.
No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar os danos sofridos pelo autor, considerando a gravidade da situação e a recusa injustificada do plano de saúde.
Quanto ao dano material, a autora comprovou o desembolso de R$ 350,00 com a consulta particular, em razão da ausência de clínica credenciada.
Cabível, portanto, o ressarcimento do valor, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação das rés de fornecerem o tratamento de radioterapia de cérebro total, com dose de 30000cGY em 10 sessões, abstendo-se de criar embaraços à realização do referido tratamento. b) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Quanto aos juros moratórios, incidirá o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, observando-se o seguinte: a) de 30/08/2024 até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; b) a partir da publicação da sentença, incidirá sobre o valor da condenação, exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Como corolário desta resolução, condeno as rés a pagar, na proporção de 50% para cada, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 23:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/01/2025 22:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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13/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:22
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO CUSTODIO - CPF: *95.***.*51-42 (AUTOR).
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18/10/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO CUSTODIO - CPF: *95.***.*51-42 (AUTOR).
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18/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:06
Recebidos os autos
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17/10/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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