TJDFT - 0719882-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JHENIFER JERONIMO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719882-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHENIFER JERONIMO FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JHENIFER JERONIMO FERREIRA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer produto à base de canabidiol, da marca específica Carmen’s Medicinals CBD Full Sprectrum 1500mg, ou similar, para tratamento de doença não prevista no PCDT da SES/DF.
Autos relatados na Decisão ID 217549963 que facultou prazo à juntada de emenda à inicial e deferiu a gratuidade da justiça.
Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, ID 220512617. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:50
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JHENIFER JERONIMO FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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