TJDFT - 0700834-95.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2025 17:56
Outras decisões
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07/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700834-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GF MEDICAL SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA.
EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA Decisão Tendo em vista a noticia do deferimento quanto ao processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica executada, que tramita perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005, a contar da data da decisão que deferiu a recuperação judicial (ID 224162426).
Retifique-se a autuação do processo, passando a constar que a pessoa jurídica executada se encontra em recuperação judicial.
Incumbem às partes noticiar nestes autos eventual prorrogação do stay period, bem como homologação do plano de recuperação, sob pena de continuidade desta execução.
Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, requerendo na ocasião o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 09:49
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:49
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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