TJDFT - 0720497-35.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720497-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 167030298, que determinou a suspensão até 20/07/2024 (contrato de locação).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 19:40
Indeferido o pedido de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2025 18:43
Processo Desarquivado
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29/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:41
Arquivado Provisoramente
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31/07/2023 21:22
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO RODRIGUES SIQUEIRA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 20:03
Recebidos os autos
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27/02/2023 20:03
Decisão interlocutória - recebido
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24/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
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09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 08/02/2023 23:59.
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18/01/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2022 21:55
Recebidos os autos
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12/12/2022 21:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/12/2022 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/11/2022 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 20:17
Recebidos os autos
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07/11/2022 20:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/10/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/10/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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