TJDFT - 0703011-44.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:17
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:33
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703011-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VERSAILLES EXECUTADO: GREICIANE BEATRIZ RODRIGUES SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em débitos condominiais decorrentes de contribuições ordinárias e extraordinárias, bem como duas parcelas originadas de acordo extrajudicial firmado entre as partes, inadimplidos pela titular dominial da unidade nº. 1108, Bloco F, do Edifício Amarílis, localizado no Residencial Versalles do Condomínio Borges Landeiro.
Os autos vieram conclusos para apreciação de possível prevenção, realizado de forma automática pelo sistema PJe.
Contudo, consultando os sistemas eletrônicos, verifica-se que não há hipótese de prevenção de outro Juízo, motivo pelo qual recebo o feito.
Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível.
Dispõe o art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; e, para que seja líquida, é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham.
No presente caso, não foi possível verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas contidas no documento ID 224233195, através do site https://validar.iti.gov.br.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: 1) juntar aos autos o documento representativo da ata assemblear por meio da qual foi fixado o valor das contribuições condominiais ordinárias, bem como apresentar nova planilha dos débitos com a individualização dos valores em relação aos meses inadimplidos, bem como no que toca à natureza das taxas (ordinárias e/ou extras); 2) esclarecer a que se referem os valores inseridos na planilha sob a denominação "Desp.
Cob.", justificando-os, comprovando sua origem e a legitimidade da cobrança, ou excluindo-os; 3) excluir os valores das parcelas inadimplidas do alegado acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 224233195), para que sua cobrança seja realizada em ação autônoma, em virtude da inviabilidade de fundamentar pretensão executiva em título inexistente ou não comprovado quanto à certeza, liquidez e exigibilidade (art. 803, I, CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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