TJDFT - 0720463-10.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:14
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE CORDEIRO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE NOVAS DILIGÊNCIAS.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por contra sentença da 18ª Vara Cível de Brasília, que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC.
O juízo de primeiro grau entendeu que a ausência de comprovação da localização do bem configurava falta de pressuposto processual.
O apelante sustenta que requereu novas diligências para localização do veículo, mas seus pedidos não foram analisados, configurando cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito foi prematura diante da ausência de análise dos pedidos de novas diligências; (ii) estabelecer se a exigência de comprovação documental da localização do bem para o prosseguimento da ação de busca e apreensão encontra amparo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da celeridade e da economia processual, pois não foram analisados os pedidos da parte autora para novas diligências em endereços alternativos. 4.
O endereço do bem é pressuposto para a busca e apreensão, mas não há exigência legal de que o credor comprove, documentalmente, a localização exata do veículo antes da realização das diligências pelo oficial de justiça. 5.
O oficial de justiça é o responsável por certificar as circunstâncias do cumprimento do mandado e verificar se o bem se encontra no local indicado, sendo desnecessária a exigência de prévia comprovação da localização pelo credor. 6.
O entendimento consolidado na jurisprudência é de que a exigência de prova documental da localização do bem para a realização da diligência extrapola os requisitos legais e inviabiliza indevidamente a busca e apreensão. 7.
Diante da ausência de análise dos pedidos de novas diligências, a sentença deve ser cassada para que o processo tenha regular prosseguimento, garantindo o direito da parte autora à prestação jurisdicional efetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença anulada para o regular prosseguimento do processo.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem julgamento do mérito não pode ocorrer sem a análise dos pedidos de novas diligências formulados pelo autor. 2.
Não há exigência legal para que o credor comprove documentalmente a localização do bem antes da realização do mandado de busca e apreensão. 3.
A exigência de comprovação prévia da localização do bem para o cumprimento do mandado configura cerceamento de defesa e afronta os princípios da celeridade e da economia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 1.012, §§ 3º e 4º; 319, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1864746, 07069350920248070000, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 16/5/2024, DJE 3/6/2024; TJDFT, Acórdão 1758847, 0724448-24.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 14/09/2023, DJE 22/09/2023. -
15/05/2025 15:36
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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