TJDFT - 0701040-24.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701040-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STELA MARIA BONFIM REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (Id. 223305765), nos seguintes termos: "Com a intenção de colocar fim a presente demanda a requerida, Lufthansa concorda em pagar, e a parte requerente, STELA MARIA BONFIM concorda em receber, a quantia total de R$ 4.000,00. 2.
O acordo será integralmente cumprido mediante realização de depósito bancário do valor acima referido em até 20 (vinte) dias úteis após o protocolo da presente petição, no Banco Inter (n.º 077), Agência nº 0001, Conta Corrente nº 6741067-7, em favor de Lucas Carvalho Sociedade Individual de Advocacia, inscrito no CNPJ n.º 37.***.***/0001-62." Cumprida as diligências determinadas na decisão de id. 222598620, quais sejam: ratificação dos termos do acordo e juntada de procuração assinada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do advogado do credor, com poderes para transigir, receber e dar quitação (Id. 224265010).
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:16
Homologada a Transação
-
31/01/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 00:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 00:07
Outras decisões
-
22/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/01/2025 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768593-83.2024.8.07.0016
Fernando de Barros Filgueiras
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 14:09
Processo nº 0703011-44.2025.8.07.0003
Residencial Versailles
Greiciane Beatriz Rodrigues Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 16:13
Processo nº 0702215-90.2024.8.07.0002
Banco Votorantim S.A.
Leonardo do Nascimento Gomes
Advogado: Edileda Barretto Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 09:11
Processo nº 0708607-10.2024.8.07.0014
Dayane Rabelo Queiroz
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2024 21:32
Processo nº 0702215-90.2024.8.07.0002
Banco Votorantim S.A.
Leonardo do Nascimento Gomes
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 10:30