TJDFT - 0715651-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de KLEYSTON SA XAVIER TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de KLEYSTON SA XAVIER TEIXEIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715651-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEYSTON SA XAVIER TEIXEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença que “ em sua fundamentação, ocorreu uma confusão nas informações.
A sentença menciona que o voo substituto ocorreu às 10h55, mas tanto na petição inicial quanto na contestação consta que o autor, pelo OVERBOOKING da empresa ré, não conseguiu embarcar nesse voo, pois estava lotado.
Na realidade, ela embarcou em outro voo, que ocorreu às 14h55.” De fato, houve um equívoco na sentença no que tange à análise da prova documental, considerando que a parte autora somente embarcou no voo agendado para as 14h55, com previsão de chegada a Palmas as 18h05, ou seja, atraso de mais de 8 horas, considerando que a chegada inicial estava aprazada para as 10h.
Ocorre que tal diferença não repercute na modificação da sentença, considerando que “O STJ já decidiu que “o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária)”.
Ademais, restou afirmado que “Desta feita, cabe a parte autora demonstrar a efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial.” E “Destaca-se que a parte autora não acostou qualquer prova de que tenha perdido algum compromisso em razão do atraso.” Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS OS REJEITO mantendo a sentença embargada.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 19:00:32 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/12/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/12/2024 11:56
Decorrido prazo de KLEYSTON SA XAVIER TEIXEIRA - CPF: *18.***.*34-10 (AUTOR) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de KLEYSTON SA XAVIER TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/11/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:17
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/10/2024 16:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:06
Outras decisões
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25/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/10/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/10/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:12
Outras decisões
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24/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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