TJDFT - 0701761-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 18:36
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/07/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701761-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL BRASÍLIA) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que a presente demanda decorre do cumprimento de uma decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 0700046-59.2022.8.07.0016, a qual determinou ao réu o custeio integral da internação e tratamento médico da paciente Maria Ferreira da Silva.
Aduz que a mencionada paciente foi internada nas dependências da autora devido ao seu quadro clínico de extrema gravidade, que demandava cuidados imediatos em ambiente hospitalar devidamente estruturado.
Cita que disponibilizou todos os serviços necessários à plena recuperação da saúde da paciente, conforme determinação de internação baseada em decisão judicial.
Mesmo diante do cumprimento da supramencionada ordem, salienta que o réu não arcou com os custos da internação, no montante de R$ 72.719,38 (setenta e dois mil e setecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos).
Assevera que o inadimplemento do réu quanto à quitação dos serviços médicos prestados configura violação do dever jurídico originário de pagamento, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, de forma a se caracterizar como um ato ilícito que, consequentemente, gera a obrigação de reparação dos danos causados.
Ao final, requer seja o réu condenado a efetuar o pagamento da dívida de R$ 85.693,11 (oitenta e cinco mil e seiscentos e noventa e três reais e onze centavos), referente aos serviços médicos prestados, conforme comprovantes anexados aos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 227263653).
A parte autora efetuou o pagamento das custas (ID 227962347).
Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 236068327).
Preliminarmente, suscita ilegitimidade ativa do hospital privado e ausência do interesse de agir; sob o prisma da eventualidade, nos termos do art. 114 do CPC, caso persista esta ação, pugna pelo reconhecimento do litisconsorte passivo necessário entre o Distrito Federal e a paciente Maria Ferreira da Silva; por fim, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, a considerar a inadequação do procedimento, dada a incerteza e iliquidez da quantia perseguida, bem como ausência da memória dos cálculos, nos termos do art. 700, § 4º, do CPC.
Ainda, em caso de condenação, pugna pela aplicação do Tema 1.033 do STF ao caso.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 237095018) e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 237816698).
O réu deixou transcorrer o prazo para especificar provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes de análise. - Ilegitimidade ativa Em sede preliminar, aponta o ente público que o título judicial foi formado entre a paciente Maria Ferreira da Silva e o Distrito Federal, e não entre o hospital ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A e o ente público, de forma que inexiste entre a parte autora e a ré qualquer relação contratual, ou mesmo convênio para fornecimento da UTI, o que afasta a legitimidade ativa do hospital privado nesta lide.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Isso porque a relação obrigacional discutida nesta demanda não se limita à relação jurídica entre o paciente e o Distrito Federal, mas, sim, à prestação direta de serviço hospitalar especializado e de emergência pela autora, mediante ordem judicial expressa, com clara destinação ao ente público.
Destaca-se que, conforme reconhecido judicialmente no processo n.º 0700046-59.2022.8.07.0016, o Distrito Federal foi condenado a custear os serviços prestados à paciente em hospital particular, em razão da omissão da rede pública de saúde.
Desta forma, verifica-se que houve a formação de título judicial, que gera reflexos patrimoniais diretos a favor do prestador do serviço, qual seja, ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, o qual arcou com os custos da internação em cumprimento à ordem judicial, o que justifica a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
REJEITO, pois a preliminar suscitada. - Ausência do interesse de agir Suscita o ente público que, no caso concreto, há ausência de interesse de agir, pelo fato de inexistir prova nos autos de prévio pedido administrativo junto ao Distrito Federal, seja por parte do paciente, ou mesmo pelo hospital privado.
Defende que o pleito administrativo se faz necessário para que o Distrito Federal venha a proceder com auditoria sobre o prontuário do paciente, a fim de respeitar a coisa pública e, em última análise, o erário.
Ocorre que a alegação do réu quanto à ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo prévio carece de fundamento jurídico e fático, e não se aplica ao caso concreto.
O interesse de agir reside no binômio necessidade-adequação, o que significa a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e na pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
Pela teoria da asserção, adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada em abstrato, a luz das afirmações trazidas na inicial.
No caso, o processo é necessário e adequado para alcançar o bem da vida pretendido pela parte autora.
Isso porque a parte autora pretende o recebimento de valores devidos pelo réu, de forma que não existe qualquer notícia de composição extrajudicial ou recebimento do mesmo na via administrativa.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DECORRENTES DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO FIXADA EM COMANDO JUDICIAL. ÔNUS DO PODER PÚBLICO.
RESSARCIMENTO.
VALORES ESTABELECIDOS EM TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU CONVÊNIO FIRMADO COM O ENTE FEDERATIVO.
VALORES DE MERCADO PRATICADOS.
SUJEIÇÃO DO PODER PÚBLICO AO ARBÍTRIO PRIVADO.
INVIABILIDADE.
CRITÉRIO INTERMEDIÁRIO DE RESSARCIMENTO.
OBSERVÂNCIA.
VALORES DE REFERÊNCIA FIXADOS PELA ANS (ART. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998).
JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 666.094).
TEMA 1033.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O pedido e a causa de pedir descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão autoral, atrelado ao fato de a petição inicial conter a narrativa dos fatos configuradores do alegado direito, os quais, aliás, se compatibilizam com a conclusão lançada na exordial e possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, enseja o afastamento da inépcia da petição inicial. 2.
A falta de prévio requerimento administrativo quanto ao ressarcimento de serviços médico-hospitalares prestados por estabelecimento de saúde privado em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento a decisão judicial, não constitui obstáculo para o ajuizamento da Ação de Cobrança com esse intento, uma vez que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. (...) (TJ-DF 07050198520218070018 DF 0705019-85.2021.8 .07.0018, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ademais, a própria contestação apresentada pelo Distrito Federal evidencia o oferecimento de resistência à pretensão deduzida, de modo que se encontra devidamente demonstrado o interesse na obtenção da tutela jurisdicional vindicada na inicial.
Salienta-se, ainda, que o prévio requerimento administrativo destinado à percepção do pagamento, conforme defendido pelo ente público, não encerra pressuposto de procedibilidade da pretensão volvida à cobrança relativa às despesas médicas, cuja responsabilidade pelo custeio fora reconhecida em ação de obrigação de fazer anteriormente ajuizada.
Na expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ação encerra direito subjetivo constitucionalmente tutelado, de maneira a poder ser exercitado sem nenhuma condição, notadamente o esgotamento das vias extrajudiciais para resolução da pretensão como pressuposto para sua manifestação.
Logo, REJEITO a preliminar arguida. - Litisconsórcio passivo necessário Salienta o ente distrital acerca da necessidade de formação de litisconsórcio necessário entre o Distrito Federal e a paciente Maria Ferreira da Silva, sob o argumento de que a eficácia da sentença a ser proferida depende da aquiescência desta.
Também não lhe assiste razão neste ponto.
Ora, a causa de pedir desta demanda está exclusivamente fundada na prestação de serviços médicos, autorizada por ordem judicial, e na consequente obrigação do Distrito Federal de arcar com os custos da internação hospitalar.
Em verdade, o que se discute é a responsabilidade direta e exclusiva do ente público, imposta judicialmente, para custear os serviços prestados à paciente.
Nos termos do artigo 114 do CPC, "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
O direito material é o que determina a existência, ou não, de litisconsórcio, de maneira a facultar ou exigir a sua formação.
No presente caso, verifica-se que, em razão da decisão judicial proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0700046-59.2022.8.07.0016, a paciente Maria Ferreira da Silva foi internada no hospital autor, de forma a receber os serviços médico-hospitalares prestados pelo autor no período de 03/01/2022 a 08/01/2022 (ID 227256213, pág. 55).
Não há obrigação, tampouco condenação, coincidente entre a paciente e o réu.
Assim, não é possível ocorrer cobrança ou pagamento em relação à paciente, pois no período cobrado nesta ação a obrigação pertence exclusivamente ao réu.
Em consequência, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade do Distrito Federal pelo pagamento de gastos com internação de paciente em hospital particular.
A relação travada entre as partes não advém de negócio jurídico celebrado por elas, mas, sim, de acórdão proferido no processo n.º 0700046-59.2022.8.07.0016, pela Segunda Turma Recursal, que condenou o Distrito Federal “(...) a arcar com as despesas hospitalares, apuradas do dia 03/01/2022 às 11h50min, até a data e horário da melhora clínica em 08/01/2022 às 12h13min (...)” (ID 227256310, pág. 46).
O acórdão transitou em julgado em 17/06/2022 (ID 227256310, pág. 61).
O direito à saúde é um direito fundamental, que é imputável ao Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.
Trata-se de um verdadeiro direito subjetivo público positivo e individual a prestações materiais, deduzidos diretamente da Constituição, necessário para a proteção da vida humana.
Dessa forma, é dever da Administração Pública garantir o direito à saúde e a aquisição de medicamentos às pessoas carentes, idosas, portadoras de doenças, de forma que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, máxime quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei Federal n.º 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, em face das exigências do parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde, e o artigo 2º da referida Lei estabelece que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, de forma que o Estado deve implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, a fim de garantir a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Foi exatamente nesse sentido que foi proferido o acórdão nos autos do processo n.º 0700046-59.2022.8.07.0016 (ID 227256310, pág. 46), que transitou em julgado em 17/06/2022, e apresenta o seguinte dispositivo: “(...) 10.
Recurso da parte autora conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o Distrito Federal a arcar com as despesas hospitalares, apuradas do dia 03/01/2022 às 11h50min, até a data e horário da melhora clínica em 08/01/2022 às 12h13min, aplicando-se ao caso a tese definida no 1.033 do STF, discussão acontecerá por meio de por meio de procedimento administrativo ou judicial próprios.” Conforme assentado na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Estado é obrigado a disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los, conforme previsão constitucional, e o mesmo direito está previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus artigos 204, 205 e 207.
Assim, é dever do Distrito Federal o fornecimento dos procedimentos médicos de que necessitam seus administrados.
O descumprimento ou mora injustificada dessa obrigação por parte do Estado possibilita ao cidadão invocar a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento dos princípios e regras constitucionais acima elencados.
E, da análise detida dos autos, verifica-se que os documentos juntados corroboram para elucidação dos fatos narrados pela parte autora.
O Distrito Federal, no curso de ação judicial movida pela paciente, foi condenado ao pagamento das custas com a internação em UTI de hospital público ou particular, no caso de ausência de vaga na rede pública de saúde.
Portanto, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, consubstanciada na decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 0700046-59.2022.8.07.0016, que determinou o cumprimento da obrigação pelo Distrito Federal.
Ademais, cabe ainda destacar que o termo inicial para o ressarcimento dos custos da internação em leito de UTI de hospital privado deve ser a data da solicitação de inserção do nome do paciente na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH), pois é partir daí que o Poder Público toma conhecimento, de forma inequívoca, da necessidade de disponibilização de vaga em hospital da rede pública.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO.
DECISÃO JUDICIAL. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
RECEBIMENTO DOS VALORES DE ACORDO COM A TABELA DO SUS.
NÃO CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA.
TERMO INICIAL.
INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatada a necessidade de internação em UTI e a inexistência de vagas em hospitais da rede pública, correta a determinação do Juízo a quo de internação em hospital privado às expensas do Poder Público. 2.
A tabela do SUS não serve como parâmetro na cobrança de gastos com internação em UTI de hospital particular, por ordem judicial, sem vínculo com o Poder Público, sob pena de gerar injusto prejuízo. 3.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza judicial não-tributária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E e os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), em consonância com o entendimento esposado pelo excelso STF e pelo colendo STJ (Temas nº 810 e 905, respectivamente). 4.
O termo inicial para o ressarcimento dos custos da internação em leito de UTI de hospital privado deve ser a data da solicitação de inserção do nome do paciente na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH), pois é partir daí que o Poder Público toma conhecimento, de forma inequívoca, da necessidade de disponibilização de vaga em hospital da rede pública. 5.
Apelo não provido. (TJ-DF 07000320620218070018 DF 0700032-06.2021.8.07.0018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 08/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal entendimento fora devidamente observado naqueles autos, já que, da análise deste, verifica-se que a paciente se dirigiu ao hospital particular na data de 02/01/2022, com a indicação de profissional médico acerca da necessidade de cuidados em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte cardiológico (ID 227256303, pág. 14), de forma que a liminar fora deferida no mesmo dia com a determinação ao Distrito Federal acerca da necessidade de inserção da paciente na lista da central de regulação de leitos de UTI e consequente internação desta em UTI de hospital público ou particular com suporte que atendesse às suas necessidades.
Ainda, consta no documento de ID 227256303, pág. 21, que a Central de Regulação de Leitos de UTI foi intimada na data de 03/01/2022, às 11h50, acerca da referida decisão, de forma que a paciente permaneceu no nosocômio particular até a data e horário da melhora clínica, em 08/01/2022, às 12h13 (ID 227256303, pág. 36).
Ademais, os gastos estão discriminados detalhadamente em ID 227256318 a 227256322.
Assim, as provas dos autos se mostram sólidas o suficiente para demonstrar a literalidade do direito da parte autora.
Efetivamente, o conjunto probatório presente no processo consiste (1) no extrato dos procedimentos realizados durante a internação da paciente na UTI (ID 227256323 a 227256327) e (2) na cópia da sentença proferida nos autos 0700046-59.2022.8.07.0016, que condenou o DISTRITO FEDERAL a arcar com os custos de internação da paciente em UTI entre os dias 03 e 08/01/2022 (ID 227256318 a 227256322).
Afasta-se, portanto, a alegação do réu no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
No caso, da análise dos extratos e prontuários médicos juntados aos autos, observa-se a pertinência dos procedimentos realizados, diante do quadro clínico da paciente, bem como a razoabilidade dos custos apresentados, devidamente discriminados e relacionados com os serviços prestados, de forma que inexiste prova contrária que os desqualifique.
Por fim, há de se destacar, quanto aos valores a serem pagos pelo Distrito Federal ao hospital particular, ora autor, que o STF reconheceu a repercussão geral no RE 666094/DF para “saber se a imposição de pagamento pelo Poder público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública.” A questão submetida a julgamento foi a seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput; 196 e 199, §1º, da Constituição Federal, se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS.” E, em 30/09/2021, foi julgado o mérito do RE 666094/DF, e fixada a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” Desta forma, verifica-se que os valores decorrentes da internação de particular em hospital privado, por força de ordem judicial, deverão ser ressarcidos com base no mesmo critério que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Ressalte-se que as decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral terão eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, consoante determinação contida no art. 927 do CPC.
Ademais, saliente-se que os valores a serem pagos pelo Distrito Federal em favor da parte autora deverão ser apurados em fase de liquidação, de forma que cabe ao requerido trazer aos autos planilha que demonstre a exata correspondência dos valores para elaboração dos cálculos.
Portanto, conforme explicitado, deve-se levar em consideração o extrato de procedimentos realizados pelo hospital (ID 227256318 a 227256327), de maneira que os valores e critérios devem ser os mesmos adotados para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Neste ponto, inclusive, cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte autora, os cálculos devem estar em conformidade com o Tema 1.033 do STF.
Logo, os valores deverão ser apurados em fase de liquidação, repita-se, de forma que os valores e critérios devem ser os mesmos adotados para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES PELO DISTRITO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.033/STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária face ao julgamento de procedência do pedido formulado em ação monitória que condenou o Distrito Federal ao pagamento das despesas médicas, cuja responsabilidade pelo custeio fora reconhecida na ação de obrigação de fazer n. 0722562-15 .2018.8.07.0016, anteriormente ajuizada. 2.
A legitimidade ‘ad causam’ deve ser aferida em abstrato segundo a teoria da asserção, de acordo com os fatos declinados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, e não do direito provado. 3.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, ‘o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes’.
No presente caso, não há obrigação, tampouco condenação, coincidente entre o paciente e o Distrito Federal, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 4.
Os documentos colacionados aos autos são hábeis ao aparelhamento de ação monitória, porquanto suficientes para demonstrar a existência da obrigação de pagar quantia certa, satisfazendo, pois, os requisitos exigidos pela lei processual (art. 700 do CPC), não havendo que se falar em carência de ação. 5. À luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser verificado a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, sem qualquer exame sobre a verdade dos fatos ou probabilidade do direito. 6. "in casu", em razão do cumprimento de decisão judicial, o paciente foi internado em UTI do Hospital autor, gerando um débito em desfavor da Fazenda Pública.
Todavia, o Distrito Federal não promoveu o ressarcimento do valor decorrente dos serviços hospitalares prestados ao paciente em questão, encontrando-se caracterizado o interesse processual da parte autora quanto à pretensão de cobrança do valor devido a este título. 7.
Os valores a serem ressarcidos ao Hospital autor pelos serviços de saúde prestados em cumprimento à decisão judicial deverão observar o critério definido pelo colendo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n 666.094/DF (tema 1033) que fixou a seguinte tese de julgamento: ‘O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde’. 8.
Remessa necessária conhecida e não provida. (TJ-DF 07144403120238070018 1910029, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2024) (grifo nosso) Com relação aos índices a serem aplicados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, o índice de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Todavia, no dia 08 de dezembro de 2021 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 113, prevendo, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme texto a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por sua vez, o artigo 7º da EC n.º 113/2021 estabeleceu a vigência a partir da data de sua publicação, a qual ocorreu em 09/12/2021, de modo que, a contar desta data, aplica-se a nova disposição constitucional.
Desse modo, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores devidos ao ente público devem ser calculados pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido até a data de 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
No caso concreto, os serviços prestados pelo autor tiveram início em fevereiro/2022, o que atrai a incidência da SELIC.
Sendo assim, diante da r. sentença que condenou o ente público ao custeio de despesas hospitalares da paciente decorrentes de internação em UTI de hospital privado, acompanhada de planilha que indica quais os procedimentos realizados, as prescrições médicas e o extrato da conta ambulatorial, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, ressalta-se que, em razão da discordância da parte requerente em relação à aplicabilidade do Tema 1.033 do STF ao caso concreto, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos custos da internação da paciente Maria Ferreira da Silva em leito de UTI na sede do hospital autor, entre os dias 03 e 08 de janeiro de 2022 (entre o dia 03/01/2022, às 11h50min, até a data e horário da melhora clínica, em 08/01/2022, às 12h13min), conforme extratos juntados aos autos (ID 227256318 a 227256327), cujos critérios adotados devem ser os mesmos para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde (Tema 1.033 do STF), tudo nos termos da fundamentação alhures.
O débito deverá ser atualizado pela SELIC (EC n.º 113/2021).
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional das partes, as condeno ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (valores a serem restituídos à parte autora) (art. 85, § 3º, do CPC), na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu.
Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-Lei n.º 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento de 80% das custas/despesas processuais adiantadas pela parte autora.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte autora e 30 (trinta) dias para a parte ré (já incluída a dobra legal).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:51
Outras decisões
-
07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701761-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolha o autor as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025 16:40:44.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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