TJDFT - 0701857-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:23
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VISAN SERVICOS TECNICOS ADMINISTRATIVOS TERCEIRIZADOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2025 16:43
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0701857-97.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, VISAN SERVICOS TECNICOS ADMINISTRATIVOS TERCEIRIZADOS LTDA AGRAVADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Visan Segurança Privada Ltda. e Visan Serviços Técnicos Administrativos Terceirizados Ltda. contra a decisão prolatada pelo e.
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, que, nos autos do processo de recuperação judicial nº. 0792704-34.2024.8.07.0016 indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados pela Caixa Econômica Federal.
A parte agravante interpôs semelhante recurso contra a mesma decisão interlocutória nos autos do agravo de instrumento nº. 0701847-53.2025.8.07.0000, e foi intimada, com base no Código de Processo Civil, artigo 10, para manifestar-se acerca da inadmissibilidade do recurso, em razão da preclusão consumativa.
Contudo, a parte permaneceu inerte.
Os autos retornaram conclusos.
Pois bem Os dois recursos de agravo de instrumento foram protocolados no mesmo dia, isto é, em 24.01.2025.
O recurso atinente ao processo n. 0701847-53.2025.8.07.0000 teria sido distribuído às 16h54, o presente agravo teria sido protocolado pouco tempo depois, às 17h20.
Assim, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e em homenagem ao princípio da unirecorribilidade recursal, constata-se que o segundo recurso (o dos presentes autos eletrônicos) não deve ser conhecido.
No mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido por unicidade ou singularidade recursal leciona que a mesma parte só pode interpor um único recurso contra uma mesma decisão, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 2.
Na espécie, verifica-se que a recorrente interpôs outro agravo de instrumento com idêntica fundamentação, em face de anterior decisão, cuja discussão está pendente de apreciação por este Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1604589, 07162295620228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.) APELAÇÃO.
UNIRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
DIAGNÓSTICO.
ACIDENTE ESCORPIÔNICO.
SORO.
ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA.
COMPROVAÇÃO.
SEQUELA NEUROLÓGICA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
MANUTENÇÃO. 1.
Com base no princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa, o segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo provimento jurisdicional não pode ser conhecido [...]. 6.
Primeira apelação do réu conhecida e desprovida.
Segunda apelação do réu não conhecida. (Acórdão 1182252, 00167659820158070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.) Diante do exposto, caracterizada a repetição de recursos (0701847-53.2025.8.07.0000 e 0701857-97.2025.8.07.0000), não conheço do presente agravo de instrumento (posterior), uma vez que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade dispostos em lei (Código de Processo Civil, art. 932, III).
Comunique-se ao e.
Juízo originário.
Intime-se.
Arquive-se, após.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
07/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVADO)
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06/02/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VISAN SERVICOS TECNICOS ADMINISTRATIVOS TERCEIRIZADOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:41
em cooperação judiciária
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24/01/2025 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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