TJDFT - 0729081-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LISELENA FETTER em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO (CONTRADIÇÃO) INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração contra acórdão, sob a alegação da existência de contradição a ser sanada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria contradição (defeito intrínseco) em relação à “origem do direito” (contratual) e a possibilidade de se promover a execução nos próprios autos.
III.
Razões de decidir 3.
A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4.
Inadequada a presente via recursal para reanálise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante [desnecessidade de ajuizamento de ação específica para que a parte credora busque a restituição dos valores oriundos da cessação da eficácia de tutela de urgência; termo inicial do prazo prescricional corresponde ao trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos e aplicável o prazo decenal à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada ], cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. 5.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Dispositivo 6.
Embargos declaratórios não acolhidos.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 302, inc.
III, art. 1.022, incs.
I a III e art. 1.025; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 809.185/PR, rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2071644/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022; STJ. 2ª Seção.
REsp 1.939.455-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26.04.2023 (Info 772). -
11/04/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0729081-44.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: LISELENA FETTER AGRAVADO: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025.
Assessor(a) -
07/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:20
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/02/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:32
Conhecido o recurso de LISELENA FETTER - CPF: *54.***.*35-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LISELENA FETTER em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LISELENA FETTER em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:01
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LISELENA FETTER - CPF: *54.***.*35-03 (AGRAVANTE).
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15/07/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/07/2024 18:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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