TJDFT - 0719337-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 21:55
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/05/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DONIZETE LIMA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719337-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DONIZETE LIMA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO DO TERRITORIO E HABITACAO DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA DONIZETE LIMA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. – JC GONTIJO, da SECRETARIA DEESTADO DE GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITOFEDERAL – SEGETH, da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – COADHB/DF, do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – MPDG/ SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – SPU, da União Federal e da Caixa Econômica Federal, conforme qualificação inicial (ID 216569842).
Consta da petição inicial que, em 08/09/2005, foi firmado um Convênio de Cooperação Técnica entre a União e o Distrito Federal, tendo por objetivo o desenvolvimento de ações conjuntas para a regularização fundiária urbana e a implantação de políticas habitacionais no Distrito Federal.
O Autor diz que, dessa cooperação, surgiu o Contrato de Concessão de Direito de Uso Real (CDUR), firmado em 26/05/2006, cedendo uma área de 1.334.600,00 m² à Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia (AMMVS).
A área, localizada no Riacho Fundo II/DF, seria utilizada para a construção de 4.889 unidades habitacionais para famílias de baixa renda.
Alega que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) emitiu uma decisão proibindo que as indicações fossem feitas por cooperativas e associações, determinando à CODHAB que unificasse a lista de candidatos aptos a participar dos programas habitacionais.
Afirma que a Procuradoria do Distrito Federal se manifestou favorável à indicação das famílias pelas entidades, e o Ministério do Planejamento solicitou a análise das listas encaminhadas pela AMMVS.
Narra que o Autor foi habilitado e assinou contrato com a construtora JC Gontijo e a Caixa Econômica Federal, mas posteriormente foi informado que seu chamamento foi um equívoco.
Diversas outras famílias enfrentaram a mesma situação, lutando pelos seus direitos.
Destaca que pretende a condenação dos Réus a entregarem o imóvel, com a continuidade do processo de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, além de obter indenização por danos morais e lucros cessantes pelo tempo de espera injusta.
Expõe que a Lei Distrital nº 3.877/2006 rege a Política Habitacional do Distrito Federal, reservando áreas para habitação de interesse social.
Depois de expor as razões jurídicas, o Autor pede a concessão do benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela provisória para a suspensão de todos os procedimentos do Programa Habitacional Riacho Fundo II IV Etapa, continuando-se o processo do Requerente com entrega das chaves do imóvel; a condenação dos Réus com a confirmação da medida e entrega das chaves, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por lucros cessantes com base no valor mensal de R$ 785,00 - até a entrega do imóvel -.
Ao ID 216648223, o benefício da justiça gratuita foi concedido ao Autor.
Foi, na ocasião, determinada a citação do Distrito Federal, da CODHAB-DF e de José Celso Gontijo Engenharia S/A., além da exclusão dos demais Requeridos do polo passivo.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF apresentou contestação (ID 220630440), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não possuir competência direta sobre o empreendimento Projeto Riacho Fundo II – 4ª etapa, que é exclusivo para associados/cooperados de 207 entidades habitacionais representadas pela AMMVS.
Aduz que a área foi doada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) por meio de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU).
Também aventa a falta de interesse processual do Autor, o qual não esgotou as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial, violando o princípio da eficiência e da economia processual.
Aponta que não há comprovação de que a CODHAB se recusou a analisar ou submeter a situação dele dentro de suas competências legais.
Ainda, impugna o valor atribuído à causa, dizendo que o de R$ 120.220,00 é abusivo e não tem justificativa, pois se trata de um imóvel de programa habitacional, não de mercado imobiliário especulativo, de forma que deve ser razoável e adequado um outro, entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00.
No mérito, em apertada síntese, defende que: - a CODHAB é uma empresa pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), responsável por coordenar e executar ações relativas à Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; - a regularização fundiária deve obedecer a procedimentos específicos e a CODHAB limitou-se a analisar a documentação dos indicados pela AMMVS, sem ingerência sobre a gestão do empreendimento ou a indicação de beneficiários.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento das preliminares; pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. no ID 222031930, com preliminar de ilegitimidade passiva, por falta de autoridade sobre os atos da CODHAB, da Caixa Econômica Federal ou da SPU, de forma que a aprovação do candidata estava condicionada à autorização final daquela primeira.
Aponta que a recusa do cadastro da parte Autora foi resultado de decisões da Caixa Econômica Federal e da CODHAB, não havendo participação da Requerida nessa etapa.
No mérito, argumenta, em suma, que: - o pedido de interrupção imediata dos processos relacionados à concessão de moradias populares é infundado e carece de amparo legal; - o Autor não apresentou provas concretas dos supostos prejuízos financeiros.
Pede, depois de seus argumentos, a extinção do processo sem a resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade.
Também requer o reconhecimento da ausência de nexo de causalidade entre a conduta da construtora e os danos alegados pela parte Autora.
Pleiteia a improcedência dos pedidos do Autor, tendo em vista que cumpriu integralmente as obrigações previstas no Termo de Reserva e não foi responsável pela recusa do financiamento.
O Distrito Federal também contestou (ID 223659205), expondo que o contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, gratuita (CDRU), foi firmado em 26/05/2006 entre a União e a Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia (AMMVS), com o objetivo era viabilizar o acesso a linhas de crédito para programas habitacionais de interesse social para associados e cooperantes com rendimento familiar de até cinco salários mínimos.
Indica que a gestão da política de habitação no Distrito Federal é de competência do Distrito Federal, sendo a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) responsável pela execução dessa política.
Expõe que a unidade imobiliária em questão pertence a um parcelamento urbano registrado e é objeto de um programa habitacional da CODHAB, assim como que a ação está relacionada à entrega do imóvel a um associado da cooperativa.
Articula que o Autor informa que as listas de habilitados foram emitidas pela CODHAB, que executa a política habitacional do Distrito Federal.
No entanto, o Distrito Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo e, mesmo que fosse parte legítima, não é responsável pela execução da política habitacional ou do contrato firmado entre a União e a AMMVS.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No caso desse pedido não ser acolhido, vindica a improcedência dos pedidos.
Apesar de intimado, o Autor deixou de se manifestar em réplica (ID 226749723).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Antes da análise do mérito, se faz necessário o exame das preliminares arguidas pelos Réus.
Nesse sentido, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF defende sua ilegitimidade passiva ad causam, por não possuir competência direta sobre o empreendimento Projeto Riacho Fundo II – 4ª etapa, que é exclusivo para associados/cooperados de 207 entidades habitacionais representadas pela AMMVS.
Aduz que a área foi doada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) por meio de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU).
Igualmente, a JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. aventa sua ilegitimidade passiva, por falta de autoridade sobre os atos da CODHAB, da Caixa Econômica Federal ou da SPU, de forma que a aprovação do candidata estava condicionada à autorização final daquela primeira.
Aponta que a recusa do cadastro da parte Autora foi resultado de decisões da Caixa Econômica Federal e da CODHAB, não havendo participação da Requerida nessa etapa.
O Distrito Federal, por seu turno, articula que o Autor informa que as listas de habilitados foram emitidas pela CODHAB, que executa a política habitacional do Distrito Federal.
Assim, também não teria legitimidade passiva para figurar no feito.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, ainda, suscita preliminar de falta de interesse processual do Autor, o qual não esgotou as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial, violando o princípio da eficiência e da economia processual, e de incorreção do valor da causa, dizendo que o de R$ 120.220,00 é abusivo e não tem justificativa, pois se trata de um imóvel de programa habitacional, não de mercado imobiliário especulativo, de forma que deve ser razoável e adequado um outro, entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00.
Da (i)legitimidade passiva dos Réus.
De início, impende salientar que a legitimidade das partes é aferida in status assertionis.
A teoria da asserção é um princípio processual que determina que a legitimidade das partes deve ser verificada com base nas alegações feitas pelo auto na petição inicial.
Com isso, o juiz deve considerar as afirmações do Requerente como verdadeiras para fins de análise preliminar, sem adentrar no mérito da causa.
Portanto, a legitimidade ativa e passiva das partes é aferida a partir das assertivas feitas na petição inicial, sem a necessidade de provas adicionais nesse momento.
De acordo com Marinoni e Mitidiero, "as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo" (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4. ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012).
Dessa maneira, garante-se que a análise da legitimidade das partes e das condições da ação seja feita de maneira preliminar e hipotética, evitando julgamentos antecipados sobre o mérito da causa.
A teoria da asserção facilita o andamento processual, focando inicialmente nas alegações do Autor, que, se configurarem uma situação plausível de direito, permitem que o processo siga adiante para uma análise mais aprofundada das provas e do mérito.
Além disso, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são responsáveis pelos danos que seus agentes, atuando nessa qualidade, causarem a terceiros, garantindo o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Com tudo, isso, a preliminar de ilegitimidade passiva da CODHAB, do Distrito Federal e da Ré José Celso Gontijo Engenharia S/A. não tem cabimento, de forma que deverá ser aferida se eles tem responsabilidade quanto aos fatos articulados pelo Autor na peça vestibular.
Inexistindo, dar-se-á julgamento de improcedência, mas eles devem permanecer no polo passivo.
Do interesse de agir do Autor.
O interesse de agir, igualmente, é aferido com base na teoria da asserção.
Assim, se o Autor informa que foi preterido e que tem direito a permanecer no processo inerente ao programa habitacional, deve ser verificado se ele tem direito a tanto.
Mais a mais, o suposto fato de o Autor não ter interpelado a CODHAB para, administrativamente, beneficiá-lo com um a moradia, como alegado, não impende a análise de seus pedidos, dada a inafastabilidade do controle jurisdicional prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, no sentido de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Da incorreção do valor da causa.
No caso vertente, o valor da causa atribuído pelo Autor reflete a cumulação dos pedidos realizados, ligados a indenização por danos morais, indenização por lucros cessantes (uma anuidade), e o valor da valor da unidade habitacional, com observância dos ditames do inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, por meio do qual “na ação em que há cumulação de pedidos”, ele corresponderá “à soma dos valores de todos eles”.
Assim, não se justifica o valor da causa sugerido pela CODHAB, o qual, se fosse observado, violaria a regra prevista no dispositivo legal supracitado.
Ficam rejeitadas todas as preliminares arguidas pelos Réus.
Do mérito.
Não existem mais questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, que consiste em desvelar se o Autor deve ser beneficiado com uma unidade habitacional e, sendo o caso, se os Réus causaram a ele os danos materiais e morais alegados na exordial. É de conhecimento público e notório que a área destinada ao PROGRAMA HABITACIONAL RIACHO FUNDO II – IV ETAPA pertence ao Governo Federal, que formalizou, inicialmente com a Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia - AMMVS, um Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), posteriormente aditado para incluir o Governo do Distrito Federal (GDF) como interveniente, representado por sua empresa pública CODHAB (ID 220632646).
A Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia - AMMVS foi escolhida para representar todas as associações perante o Poder Público, gerenciando os cadastros e sendo responsável por executar a distribuição proporcional dos imóveis (ID 220632648; ID 220632651 a ID 220632661).
No entanto, a Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia - AMMVS não possui discricionariedade na entrega das unidades, devendo observar os termos firmados com todas as associações, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e demais normas pertinentes, além de seguir rigorosamente a listagem dos habilitados informada pela CODHAB para distribuição dos lotes.
Afinal, por se tratar de programa habitacional do Governo, os associados devem cumprir certos requisitos legais para estarem aptos a serem contemplados, incumbindo à CODHAB promover a habilitação dos associados indicados.
Na presente ação, há afirmação no sentido de que a CODHAB descumpriu a ordem/listagem anterior, já que o Autor teria sido indicado - isso depois da indicação das 207 Cooperativas -, e, depois de parecer do Tribunal de Contas do Distrito Federal e Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela Companhia, veio a celebrar contrato com a JC Gontijo quanto ao imóvel situado na QN 29, CONJUNTO 08, CASA 21.
Ocorre que, segundo narrado pelo Autor, após o chamamento, foi informada que a convocação para a entrega de sua casa própria ocorreu em razão de um equívoco.
Porém, o Ministério do Planejamento solicitou a análise da lista; a Advocacia-Geral da União foi favorável a ele; e diversas outras famílias também enfrentam a mesma situação, lutando por seus direitos e sendo injustiçadas por má gestão.
O Autor diz que passou por todo o processo de habilitação da CODHAB, preenchendo os requisitos da Lei Distrital nº 3.877/06, e assinando contrato com a construtora JC Gontijo e com a Caixa Econômica Federal.
Além disso, as obras foram finalizadas, havendo direito líquido e certo de ser indicado à demanda do imóvel habitacional.
Nada obstante, incumbe à Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia - AMMVS listar os associados das Associações da Coalizão pela Moradia Popular do Distrito Federal Programa Habitacional Riacho Fundo II 4ª etapa e enviar a listagem à CODHAB, que analisa se o associado preenche os requisitos legais para o projeto habitacional e promove sua habilitação.
Vale observar que a CODHAB é responsável por coordenar e executar ações relativas à Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, desenvolver programas e projetos habitacionais, promover a regularização urbanística, ambiental e fundiária de áreas de interesse social, e executar medidas para a remoção de aglomerados informais precários ou ilegais.
Como efeito, a CODHAB argumentou que a regularização fundiária de assentamentos urbanos deve seguir procedimentos específicos, sendo viabilizada por um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, sendo que o processo de regularização se inicia com o requerimento do interessado, seguido da análise de seus dados conforme a legislação vigente.
Portanto, sua única atribuição seria análise da documentação dos indicados pela Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia - AMMVS no ato da inscrição no Programa Habitacional, conforme a Lei Distrital nº 3.877/2006.
Quanto ao caso dos autos, o Empreendimento Projeto Riacho Fundo II – 4ª Etapa é exclusivo para associados/cooperados de 207 entidades habitacionais representadas pela Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia - AMMVS, cuja área foi doada pela Secretaria de Patrimônio da União por meio de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU).
Limitou-se, pois, a analisar a documentação apresentada pelos indicados pela Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia - AMMVS, sem ingerência sobre a gestão do empreendimento, a indicação de beneficiários ou a execução do contrato de concessão.
Dessa forma, a inclusão do Autor em uma lista preliminar não caracterizaria direito adquirido à unidade habitacional, pois a prática do ato e a concessão do direito são condicionados ao cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, bem como à aprovação final pela construtora responsável.
Pela documentação constante dos autos, resta claro que o Autor assinou com JC Gontijo um Termo de Condições Iniciais de Financiamento em 27/04/2018 (ID 222031933), com posterior agendamento dele com o correspondente bancário (ID 222031936).
Deflui-se, ao ID 222031937, conforme Oficio nº 16445.2018 – de 28/02/2018, que o Autor foi mencionado na lista de candidatos que foram indicados pela Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia (AMMVS) para análise de habilitação pela CODHAB, lista com 545 nomes de candidatos oriundos da CDRU.
Sendo assim, o caso foi enviado para avaliação individual e parecer sobre a habilitação dos candidatos.
Documentação carreada em ID 222031938 esclarece que ofício enviado pela Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal ao Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB, em 22 de março de 2018, trata da análise individualizada de candidatos que não formalizaram a contratação de unidades no empreendimento Riacho Fundo II – 4ª Etapa.
Consta que a CODHAB analisou a relação de candidatos apresentados anteriormente pelas entidades que não puderam formalizar a contratação de unidades habitacionais, de forma que a Superintendência do Patrimônio da União concordou com o entendimento e acatou a decisão apresentada pela Companhia, mas questionou a viabilidade dos candidatos elencados na planilha, caso não haja impedimento administrativo ou legal, para que seja oportunizado a eles a análise para uma possível indicação ao empreendimento.
Foi mencionada a existência de condições resolutivas do contrato que originou o empreendimento, incluindo-se a finalização do cadastro dos ocupantes selecionados e a individualização dos lotes ou frações ideais nos casos de unidades verticalizadas, assim como das frações do imóvel destinadas ao uso institucional ou comercial, junto ao Distrito Federal e à SPU/DF.
Ofício sob ID 222032697 enviado pela Presidência CODHAB à Superintendência de Patrimônio da União (SPU) em 15 de março de 2018, referindo-se à solicitação de avaliação individualizada de candidatos que não formalizaram a contratação de unidades no empreendimento Riacho Fundo II – 4ª Etapa por razões como falta de recursos para entrada, restrições financeiras e reprovação cadastral pelo agente financeiro.
O supracitado documento esclarece que dos 545 nomes relacionados, 306 pertencem à lista oficial encaminhada pelas entidades participantes do projeto, conforme os Termos Aditivos assinados em 2013 e 2016, para os quais a CODHAB entende que, mediante sinalização positiva da Secretaria de Patrimônio da União, poderia ser concedida uma segunda chance junto ao agente financeiro para contratação de suas unidades habitacionais.
Foi consignado que os cadastros dos candidatos do programa habitacional do Distrito Federal foram disponibilizados à construtora JC Gontijo para preenchimento da demanda remanescente, respeitando a classificação de acordo com a data de indicação.
O ofício também menciona que 20 casos restantes não possuem vínculo com o programa habitacional ou com o projeto específico Riacho Fundo II – 4ª Etapa.
Ofício em ID 222032700 (e ID 216576136, página 44) enviado pela Requerida José Celso Gontijo Engenharia S/A. à Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia (AMMVS), datado de 12 de julho de 2018, tratando da análise socioeconômica de 219 candidatos pertencentes à lista do Programa Morar Bem.
Consta que a JC Gontijo convocou os candidatos e os encaminhou aos Correspondentes da Caixa Econômica Federal credenciados para avaliação e análise de crédito.
Em 10 de maio de 2018, foram protocolados na SPU/DF 173 dossiês de candidatos que atenderam ao chamado.
No entanto, a CODHAB não disponibilizou os cadastros desses candidatos para atendimento no empreendimento Riacho Fundo II - Etapa 4, devido à ausência de decisão conjunta da SPU/DF, SEGETH e AMMVS, fato que inviabilizou a contratação de financiamento habitacional para os que obtiveram aprovação de crédito, levando a JC Gontijo a solicitar o cancelamento das avaliações de crédito junto à Caixa Econômica Federal.
Também foi esclarecido que, de acordo com o Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel Gratuita (CDRU), a CODHAB disponibilizou cadastros de 8.000 candidatos do Programa Morar Bem, os quais estão sendo convocados para reserva de unidade habitacional e encaminhamento aos Correspondentes Bancários da Caixa Econômica Federal credenciados para análise de crédito, visando a contratação do financiamento imobiliário e o encerramento do empreendimento Riacho Fundo II - 4ª Etapa.
Fica claro, portanto, que restou justificada a assinatura do Termo de Reserva com o Autor (ID 216576136, páginas 3 a 9);
por outro lado, a documentação por ele carreada não demonstra que foi obtido o financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
O que está certo foi a criação de uma proposta junto à instituição financeira (ID 216569842, página 11), mas inexiste documento comprovando qualquer espécie de aprovação dele ou de pagamento.
Ademais, o Autor não tem direito, mas simples expectativa, a obtenção do imóvel, cuja reserva da unidade não o garante.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO RECEBIMENTO DE IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL.
RESPONSABILIDADE DA CODHAB.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALTERAÇÃO CADASTRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS À ASSOCIAÇÃO E À CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEVER.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – O exame da legislação que institui a política habitacional do Distrito Federal (Lei nº 3.877/2006), que cria a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) e o Sistema de Habitação do Distrito Federal (SIHAB/DF) (Lei nº 4.020/2007) e do Edital de Chamamento nº 14/2011 voltado à convocação de associações e cooperativas habitacionais para construção de unidades habitacionais no Riacho Fundo II, não contempla a solidariedade ou corresponsabilidade da CODHAB com a Construtora e a Associação Rés para a execução da obra, de forma que não há direito da Autora, mas mera expectativa, a que sejam obrigados os Réus, o que inclui a CODHAB, a entregar-lhe o imóvel apenas pelo fato de ela ter sido convocada e por integrar há muito tempo a fila de candidatos dos programas habitacionais do Distrito Federal. 2 – A convocação inexitosa não garante à Autora a realocação, nos programas habitacionais do Distrito Federal, da maneira que melhor lhe satisfaça, pois o exame das circunstâncias que ensejam o posicionamento dos candidatos nestes programas habitacionais, além de integrar o mérito administrativo de quem mantém os cadastros, observa os princípios da isonomia e os critérios em Lei (Lei nº 3.877/2006). 3 – Quanto à pretensão de devolução de valores que foram pagos pela Autora às Rés, consoante ressaltado pelo Juiz de origem, a sorte também é a improcedência, porque não se verifica nos autos a comprovação de que a referida importância foi utilizada de forma indevida. 4 – Ausente a comprovação das ilicitudes lamentadas, não há que se falar em indenização por danos morais.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1288586, 0709385-41.2019.8.07.0018, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/09/2020, publicado no DJe: 14/10/2020.) – g.n.
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
CODHAB.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE OU ABUSO NÃO CONSTATADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
A observância dos requisitos legais atinentes à política habitacional do Distrito Federal previstos na Lei Distrital 3.877/2006 não representa ofensa ao direito social à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal. 2.
A inscrição e a habilitação no programa habitacional não garantem o imediato recebimento do imóvel, pois o processo depende de vários fatores e envolve diversas fases até a aquisição da unidade habitacional.
Dessa forma, a inscrição e a habilitação não geram direito subjetivo, mas mera expectativa de direito. 3.
Com base nos princípios da separação dos poderes e da reserva da Administração Pública, reputa-se incabível a ingerência jurisdicional nos critérios de aquisição de imóvel por meio do programa habitacional, por não se constatar ilegalidade ou abusividade nos atos praticados na via administrativa. 4.
A concessão da tutela pretendida violaria a ordem de classificação, beneficiaria apenas o recorrente e representaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, que se inscreveram e se habilitaram no programa habitacional de acordo com as condições estabelecidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (Acórdão 1920071, 0701950-40.2024.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024.) – g.n.
Por tudo isso, a pretensão autoral não comporta acolhimento, notadamente porque, se não bastasse a simples expectativa do Autor e a não comprovação da aprovação de sua proposta de obtenção de crédito junto à Caixa Econômica Federal, não se evidencia preterição em relação a ordem de sua classificação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Autor na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, esses arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base no valor da causa (§ 4º), pelo Autor.
Ao Autor foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DONIZETE LIMA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a DONIZETE LIMA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*56-01 (AUTOR).
-
05/11/2024 15:55
Outras decisões
-
04/11/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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