TJDFT - 0753511-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de IRANILTON GOMES BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual penal.
Habeas corpus.
Tráfico de drogas interestadual.
Prisão preventiva.
Manutenção da segregação cautelar.
Garantia da ordem pública.
Ausência de excesso de prazo ou constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a imputação de tráfico interestadual de drogas, com pedido de revogação da segregação cautelar, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se a existência de constrangimento ilegal em decorrência de suposto excesso de prazo na tramitação da ação penal e se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública.
III.
Razões de decidir. 3.
Deve ser mantida a prisão preventiva se há mera reiteração de argumentos apreciados em habeas corpus anteriores e não existir fato superveniente que justifique a sua revogação. 4.
A manutenção da prisão preventiva é justificada pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos (quase 100 kg) e pela suposta vinculação do paciente a organização criminosa voltada ao tráfico interestadual, o que configura risco à ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5.
Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a tramitação do processo penal é compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto.
IV.
Dispositivo. 6.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, inciso I, e 310, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 617.975/PB, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no RHC 134.846/RS, Rel.
Des.
Conv.
Olindo Menezes, 6ª Turma, julgado em 15/06/2021; e, STJ, RHC 127.656/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 11/05/2021. -
31/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:32
Denegado o Habeas Corpus a IRANILTON GOMES BARBOSA - CPF: *92.***.*39-72 (PACIENTE)
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30/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IRANILTON GOMES BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/01/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0753511-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IRANILTON GOMES BARBOSA IMPETRANTE: NATHALIA ALVES CESILIO AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Dra.
NATHALIA ALVES CESILIO em favor do paciente IRANILTON GOMES BARBOSA, cujo objeto é a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n. 0734832-09.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Em síntese, o paciente está preso preventivamente desde 19/08/2024, sob a acusação de tráfico de drogas interestadual, com a justificativa de garantia da ordem pública.
Insurgindo-se contra essa decisão, a impetrante aduz que, embora tenha sido preso em flagrante, o paciente é caminhoneiro há mais de 20 (vinte) anos e nunca teve antecedentes criminais.
Alega que a droga encontrada estava oculta no semirreboque do caminhão, em caixas de papelão, e a denúncia aponta outra pessoa, Cláudio, como a responsável direta pelo crime.
Destaca condições pessoais favoráveis sobre o paciente.
Afirma que há atraso na perícia de celulares requerida pelo Ministério Público, sendo que a Polícia Civil já pediu prorrogação de prazo duas vezes, tornando injustificável a manutenção da prisão preventiva sem condenação definitiva.
Nesses termos, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 67325165).
FAP do paciente juntada aos autos (ID 67334173). É o relatório.
Decido.
A medida liminar em habeas corpus é excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, que justifique o acolhimento do pedido de urgência.
Em tese, admite-se a prisão preventiva, porquanto o delito imputado ao paciente (tráfico de drogas interestadual) supera o patamar de 04 (quatro) anos de pena máxima abstratamente cominada, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O objeto e os fundamentos da presente ação constitucional repetem integralmente aqueles já apreciados no habeas corpus nº 0739145-16.2024.8.07.0000 e no habeas corpus nº 0734429-43.2024.8.07.0000, ambos da Relatoria do E.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, não havendo fato superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva.
Além disso, não há demora injustificável, porque o andamento processual é compatível com as particularidades do caso concreto.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 19/08/2024.
A denúncia recebida em 03/10/2024.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21/11/2024.
Na ocasião, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de Exame de Substância definitivo, do Laudo de quebra de sigilo dos dados do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) e a Folha de Antecedentes Penais dos acusados.
Em 10/12/2024, o juízo de origem determinou a intimação da Autoridade Policial para, no prazo de até 05 (cinco) dias, depositar em cartório a mídia contendo o conteúdo da extração.
Assim, o processo aguarda o cumprimento da diligência para que as partes apresentar suas alegações finais.
Sem prejuízo, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa n° 1/2011 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, se o acusado estiver preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, ainda não decorridos no caso concreto.
Logo, o processo originário tramita regularmente, não havendo flagrante ilegalidade em razão de demora injustificável ou excesso de prazo a ser reconhecida.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes precedentes do c.
STJ: “(...) 2.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. (...)” (STJ, HC 617.975/PB 2020/0264535-9, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 18/12/2020). “(...) 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. (...)” (STJ, AgRg no RHC 134.846/RS 2020/0246707-8, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 15/06/2021, publicado em 18/06/2021).
Portanto, não há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo injustificado.
Acrescente-se que as circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para a concessão da liberdade provisória quando presentes outros elementos que indicam a necessidade da segregação cautelar, como é o caso dos autos (STJ, RHC 127.656/PR, 2020/0124908-3, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 11/05/2021, publicado em 25/05/2021).
Pelas mesmas razões, não é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez demonstrada sua inadequação e insuficiência, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por fim, anote-se que o habeas corpus não se destina ao exame do mérito da ação penal, que deve ser realizado pelo juízo de origem após a instrução probatória, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de supressão de instância e de incompatibilidade com o rito célere e a cognição sumária que caracterizam a presente ação constitucional.
Portanto, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública e da integridade física ou psíquica da vítima, conforme os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se as informações à autoridade coatora, requerendo que venham acompanhadas das peças que entenda necessárias.
Após, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intime-se.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
16/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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