TJDFT - 0702965-64.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AGOSTINHA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:24
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Habeas corpus.
Execução penal.
Cumprimento da pena.
Substituição por restritiva de direitos.
Regime prisional.
Coisa julgada. 1 - Admite-se habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto somente se ocorrer flagrante ilegalidade a justificar a impetração, o que não acontece com prisão decorrente de condenação definitiva, em que o regime prisional é o semiaberto. 2 – Estipular o regime de cumprimento da pena e exame dos requisitos para substituí-la por restritiva de direitos (art. 44 do CP) competem ao juiz do conhecimento.
Não pode o juiz da execução, salvo nos casos expressamente previstos na LEP -- soma ou unificação das penas e progressão de regime -- alterar os termos da sentença condenatória, pena de ofensa à coisa julgada. 3 - Ordem denegada. -
31/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:38
Denegado o Habeas Corpus a AGOSTINHA RODRIGUES - CPF: *82.***.*69-34 (PACIENTE)
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30/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de AGOSTINHA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de AGOSTINHA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/12/2024 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
18/12/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0702965-64.2024.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: AGOSTINHA RODRIGUES IMPETRANTE: GUILHERME MARTINS DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL A paciente, condenada à pena de 6 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de falsificação de documento público, associação criminosa e estelionato, teve extinta a punibilidade das penas dos dois últimos, com base no Dec. 11.302/22 (ID 67126020).
Sustenta o impetrante que, concedido o indulto à paciente, remanesceu pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime do art. 297 do CP - falsificação de documento público.
A paciente, primária e maior de 71 anos, tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a cumprir pena em regime aberto.
Daí que, expedido mandado de prisão para a paciente iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, há evidente constrangimento ilegal.
Pede, em liminar, a suspensão o mandado de prisão.
No mérito, requer seja a pena substituída ou, subsidiariamente, fixado regime aberto.
Admite-se habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto somente em situações excepcionais, quando há abuso de poder ou flagrante ilegalidade a justificar a impetração.
Sua utilização pressupõe a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
O habeas corpus impugna decisão do juiz da execução penal que indeferiu pedido para que fosse substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixado regime prisional aberto à paciente (ID 67126026).
A fixação de regime de cumprimento da pena e o exame dos requisitos para substituí-la por restritiva de direitos (art. 44 do CP) competem ao juiz do conhecimento.
A sentença, especificamente quanto ao crime de falsificação de documento público, condenou a paciente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto -- não substituída por restritiva de direitos (ID 67126018, p. 26).
O acórdão deu provimento, em parte, à apelação da defesa e reduziu a pena para 3 anos, 1 mês e 10 dia de reclusão, mantidos o regime prisional semiaberto e a não substituição da pena (ID 67126019, p. 35).
A condenação transitou em julgado em 9.11.22 (ID 67126021, p. 3).
Não pode o juiz da execução, salvo nos casos expressamente previstos na LEP -- soma ou unificação das penas e progressão de regime -- alterar os termos da sentença condenatória, pena de ofensa à coisa julgada.
Logo, não há ilegalidade na expedição do mandado de prisão para início do cumprimento da pena da paciente.
Trata-se de consequência natural da condenação definitiva, ainda que o regime seja o semiaberto.
Saliente-se que, antes de expedido o mandado de prisão, a paciente foi intimada para se manifestar sobre os requisitos da saída antecipada - Pedido de providências 0007891-31.2018.8.07.0015 -, e não o fez (consulta ao SEEU, autos 0403256-63.2023.8.07.0015, movs. 64.1, 65 e 73).
Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se as informações. À d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
16/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:11
Juntada de Informações prestadas
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11/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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10/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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10/12/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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