TJDFT - 0703788-12.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:30
Juntada de guia de execução definitiva
-
28/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 12:51
Juntada de carta de guia
-
26/05/2025 19:06
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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23/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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29/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0703788-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JAMILLY DE JESUS VIANA ALMEIDA REU: GEANE PEREIRA DE JESUS SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou GEANE PEREIRA DE JESUS pelos seguintes fatos: “Em 29 de janeiro de 2024, por volta das 2h00 da madrugada, na Rua 5, Chácara 82, Colônia Agrícola 26 de setembro – Vicente Pires/DF, a Sra.
GEANE PEREIRA DE JESUS ALMEIDA, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da Sra.
JAMILLY DE JESUS VIANA ALMEIDA, sua filha.
Conforme apurado, no dia e local dos fatos, a vítima, ao chegar em casa depois de fechar sua distribuidora, que fica no mesmo lote da residência das envolvidas, foi surpreendida com agressividade por sua genitora, que se incomodava com o horário de chegada da vítima.
Para evitar futuros conflitos, a Sra.
JAMILLY se dirigiu ao seu quarto, quando foi surpreendida pela Sra.
GEANE com uma “mão de pilão” (instrumento de madeira utilizado para pisar arroz) em punho, utilizando tal objeto para agredi-la nas costas.
As lesões sofridas pela Sra.
JAMILLY estão descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 187776230).” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 129, §13 c/c art. 61, inciso II alínea “e” todos do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP da Acusada - ID 200092072; - Relatório Final - ID 197668822; - Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima - ID 187776230.
A denúncia foi recebida no dia 10/06/2024 (ID 199599544).
A acusada foi citada (ID 202522665) e apresentou resposta à acusação (ID 206542757).
Os autos foram saneados (ID 206567670).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento nos dias 26/11/2024 e 17/12/2024, oportunidade em que foi ouvida a vítima; por fim, a acusada foi interrogada (ID’s 218850794 e 221222404).
As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP, em alegações finais, pediu a condenação da acusada, nos termos da denúncia (ID 221563293).
Por sua vez, a defesa, em alegações finais, requereu a absolvição por insuficiência e/ou ausência de provas (ID 228476405). É o relato.
Decido.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 3520/2024, bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesão CONTUNDENTE, compatível com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc.
AUTORIA: A autoria é extraída dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, bem como pela prova documental existente no processo.
Versões colhidas perante a autoridade policial: VERSÃO DE JAMILLY DE JESUS VIANA ALMEIDA - VÍTIMA, Informou que possui uma relação muito conflituosa com sua mãe, GEANE PEREIRA DE JESUS ALMEIDA, sendo que esta, inclusive, já registrou ocorrência policial em face da comunicante e de seu pai, GIRSOMARDEN VIANA DE ALMEIDA (ocorrência nº 5.824/2023-17ª DP), na qual solicitou medidas protetivas que foram deferidas em face de GIRSOMARDEN.
Relatou que após a intimação de deferimento da medida protetiva seu pai saiu de casa, porém a comunicante continuou residindo com sua mãe, GEANE.
Relatou que na madrugada do dia de hoje, 29/01/2024, fechou sua distribuidora, que se situa no mesmo lote onde reside, e foi para casa por volta de 2h00.
Disse que ao chegar em casa sua mãe, de forma agressiva, falou que não iria aceitar que a comunicante chegasse do trabalho tão tarde.
Disse que para não entrar em conflito com ela, foi para seu quarto sem falar nada com a mãe.
Relatou que ao chegar no quarto, foi surpreendida por sua mãe como uma ''mão de pilão'' (instrumento de madeira utilizado para pisar arroz) em punho lhe agredindo com uma pancada nas costas, dizendo que não seria ignorada pela comunicante.
Que após ser agredida, seu irmão interviu e a comunicante saiu da casa e foi para a residência de seu avô.
Relatou que não é a primeira vez que é agredida por sua mãe, mas que nas outras situações não registrou ocorrência policial.
Disse que no dia 2 de dezembro de 2023 gravou vídeos no qual GEANE agride a comunicante (grifo nosso).
O adolescente J.
D.
J.
V.
A. foi ouvido em procedimento de depoimento especial.
Destaco do Relatório de Depoimento Especial nº 31/2024 (ID 197668817), o seguinte trecho: “Afirmou que mora no Assentamento 26 de Setembro com a mãe GEANE e com a irmã JAMILLY.
Contou que seus pais são separados, mas o genitor mora próximo e que possui contato com ele.
Contou que na mesma residência onde moram funciona um pequeno comércio chamado "Distribuidora do Sabiá” onde a irmã JAMILLY trabalha e ele a ajuda depois da escola.
Acerca do motivo de estar na delegacia, em relato livre, JOEL respondeu ter sido em razão de uma briga entre a genitora dele (GEANE) e a irmã dele (JAMILLY), em data da qual não se recorda, mas que teria ocorrido em 2024, na residência onde moram.
Narrou sobre um dia em que ele e a irmã teriam ficado até mais tarde do comércio onde trabalham e que a irm JAMILLY entrou em casa para tomar banho e após alguns minutos escutou a irmã chamar por socorro e alguns gritos.
Contou que entrou em casa para ver o que havia ocorrido, momento em que visualizou GEANE e JAMILLY discutindo na cozinha da casa e que GEANE agredia a filha JAMILLY com uma “mão de pilão” (instrumento de madeira usado na cozinha para amassar alimentos).
Disse ainda que GEANE teria mordido JAMILLY e lhe golpeado com o instrumento citado” (grifo nosso).
Por ocasião da instrução processual, a vítima JAMILLY DE JESUS VIANA ALMEIDA, declarou que os fatos aconteceram em janeiro pelo que se recorda.
Fechou a distribuidora.
Entrou em casa, quando estava no quarto e sua mãe entrou falando que a loja era um cabaré, começou a ofendê-la.
Quando estava saindo do banheiro, sua mãe foi com a mão de pilão de madeira para cima dela.
Sua mãe a golpeou nas costas com o objeto.
Começou a gritar, seu irmão saiu da loja, pulou a janela e foi tirar a mão de pilão de sua mãe.
Sua mãe lhe xingou.
Gravou um pouco o que aconteceu, mas não filmou direito.
Sua mãe tentou quebrar o celular.
Não provocou sua mãe antes desses fatos.
Entrou na casa ao sair do trabalho e sua mãe ficou falando que ela trabalhava em um cabaré.
Quando foi no banheiro, foi atingida por sua mãe.
No dia seguinte, foi ao IML.
Ficou com um roxo no ombro.
Atualmente, não fala mais com sua mãe.
Mudou-se de casa em agosto de 2024.
Já houve episódios anteriores, que começaram em outubro do ano passado.
Já havia sido agredida por sua mãe antes, mas nunca registrou ocorrência policial (grifo nosso).
A acusada GEANE PEREIRA DE JESUS, em Juízo, afirmou que o fato se tratou de conflito familiar e que nunca agrediu a vítima.
Analisando o caderno processual, verifica-se que não há qualquer dúvida de que a acusada praticou os fatos narrados na denúncia.
Como é cediço, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica a palavra da vítima ganha valor especial, ainda mais quando corroborado por outros elementos de prova.
Nesse sentido, os relatos da vítima foram coerentes e corroborados pelas declarações do adolescente J.
D.
J.
V.
A., ouvido em depoimento especial, no sentido de que a vítima foi agredida pela acusada com um instrumento de madeira chamado “mão de pilão”, por ter chegado tarde à casa.
Não fosse isso, consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3520/2024 que a vítima sofreu lesão contundente, consubstanciada em escoriação infracentimétrica em região posterior de ombro direito (ID 187776230).
O fato é aquele descrito, portanto, no art. 129, §13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno GEANE PEREIRA DE JESUS pela prática do crime descrito no art. 129, § 13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Passo à dosimetria da pena: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhes prejudicam, pois não ostenta condenação criminal.
Em relação à conduta social (vida da acusada em comunidade), não há prova que milita contra a acusada.
A personalidade (índole) não prejudica a acusada, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra a acusada, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, não prejudicam a acusada.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (UM) ANO de RECLUSÃO. 2ª + 3ª FASES: Ausentes atenuantes.
Presente a agravante do art. 61, II, “e”, CP, aumento a pena base em 6 (seis) meses e ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 1 (UM) ANO e 6 (SEIS) MESES de RECLUSÃO. *** DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para a sentenciada, haja vista que o fato foi praticado com violência.
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para a ré.
As condições serão fixadas pelo Juízo da Execução.
A condenada arcará com as custas (art. 804, CPP).
Não há fiança ou bens vinculados ao caderno processual.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
14/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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10/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
09/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0703788-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS(26.***.***/0002-93); JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO(*24.***.*68-30); JAMILLY DE JESUS VIANA ALMEIDA(*89.***.*31-16); EMERSON ALVES DOS SANTOS(*06.***.*05-00); TALINA DE SOUSA BATISTA(*56.***.*10-47); Réu: REU: GEANE PEREIRA DE JESUS CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, faço vista à Assistente de Acusação para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto. -
19/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
17/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
29/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
26/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 07:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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20/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/08/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
06/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
05/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 12:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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11/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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10/06/2024 16:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 14:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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