TJDFT - 0705462-68.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705462-68.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, a planilha de ID 235249142.
Nos termos da Portaria n.2/2024, fica o exequente intimado para indicar bens a serem penhorados, sob pena de se presumirem inexistentes, o que ensejará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/05/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705462-68.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 213475254, fl. 135.
BANCO J.
SAFRA S/A propôs ação de execução fundada em contato de crédito bancário em face de SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS, em 31/7/2023, partes já qualificadas nos autos.
Citada em 16/3/2024, no endereço “QUADRA 2 CONJUNTO E CASA 105 SETOR NORTE (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72430-205”, a parte executada não pagou a dívida nem opôs embargos à execução (ID 194615311).
Intimado a se manifestar acerca do decurso do prazo sem pagamento ou manifestação, pleiteia o credor (ID 195324580) a realização de pesquisas judiciais pelo sistema SISBAJUD, no intuito de localizar bens da parte passíveis de penhora.
Acosta cálculo atualizado ao ID 195324580.
Na decisão de ID 195841618 foi determinada pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera.
Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 5.760,21, em 7/06/24, no Banco Santander, ID 201143308 - Pág. 2; 2) R$ 102,19, em 13/05/24, no Banco C6 S/A., 201143309 - Pág. 3; 3) R$ 13,03, em 13/05/24, Mercado Pago, 201143309 - Pág. 4.
Pesquisa sistema SINESP /INFOSEG, ID 196382556.
O executado apresentou impugnação no ID 200036483, fl. 84, sob a alegação de que o valor bloqueado na conta do Banco Santander é proveniente do seu salário e que também paga pensão alimentícia aos filhos.
Requereu a concessão de justiça gratuita e juntou documentos.
Juntou também declaração de imposto de renda no ID 202632853.
Contrarrazões apresentadas pelo exequente no ID 203491440, em que pugna pela rejeição da impugnação e indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Acrescento que na decisão de ID 213475254 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça ao executado.
Foi também determinado que o executado apresentasse o extrato que contenha o valor recebido a título de salário no mês em que houve a penhora, e que também contenha o registro do bloqueio do valor.
No ID 214502856 - Pág. 2 o executado demonstra, por meio de extrato, que o valor de R$ 5.716, proveniente de vencimento líquido, foi posteriormente transferido para conta judicial.
No ID 214936078 o exequente apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita e requer a rejeição à impugnação apresentada.
Decido.
Prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pelo exequente, uma vez que já indeferida na decisão de ID 213475254.
O devedor impugna a penhora sob alegação de que o valor bloqueado na sua conta do Banco Santander se refere à sua remuneração mensal.
Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320.
Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Na hipótese dos autos a parte devedora juntou comprovante de que a sua conta salário é no Banco Santander, onde penhorado o valor de R$ 5.760,21, ID ID 201143308 - Pág. 2, conforme extrato bancário de ID 214502856 - Pág. 2.
Dessa forma, há de se concluir que o bloqueio ocorreu sobre a remuneração da parte executada.
Ponderando que a presente execução se arrasta desde 2023, reputo que o percentual de 30% do valor recebido mensalmente pela parte executada (R$ 5.716,00), não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família.
Portanto, 30% do salário do executado equivale a R$ 1.714,80, quantia que deverá ser revertida ao credor.
O remanescente do valor bloqueado, de R$ 4.045,20 deverá ser desconstituído em favor da parte devedora.
Consigno que os executado não impugnou a penhora dos demais valores bloqueados, que deverão ser revertidos ao credor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Após a preclusão, defiro o levantamento dos seguintes valores: 1) R$ 4.045,20, mais acréscimos, ao devedor SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS,, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 2) R$ 1.714,80, mais acréscimos, ao credor BANCO J.
SAFRA S/A, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 3) R$ 102,19, mais acréscimos, ao credor BANCO J.
SAFRA S/A, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 4) R$ 13,03, mais acréscimos, ao credor BANCO J.
SAFRA S/A, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias.
Advogada do executado VIVYANNE PAIVA LIMA com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 200040255.
Advogado do exequente MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES, com poderes para receber e dar quitação , conforme ID 166375970.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado e indicar meios de satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
16/01/2025 19:29
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:29
Deferido em parte o pedido de SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS - CPF: *86.***.*20-53 (EXECUTADO)
-
23/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 08:41
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS - CPF: *86.***.*20-53 (EXECUTADO).
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16/07/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/07/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:58
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/03/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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03/12/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 20:11
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 18:50
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:50
Outras decisões
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25/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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