TJDFT - 0003094-61.2003.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:36
Outras decisões
-
25/02/2025 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JUCELI CHAVES DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JUCELI CHAVES DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0003094-61.2003.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JUCELI CHAVES DIAS, JUCELI CHAVES DIAS DESPACHO A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Segue minuta do sistema.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (parte executada revel na fase de conhecimento citada pessoalmente).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
A tentativa de localização de veículos por intermédio do RENAJUD restou frutífera, e foi promovido o bloqueio de circulação do bem localizado.
Segue minuta do sistema.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos das devedoras.
Isto posto, considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:07
Outras decisões
-
07/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/11/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:37
Determinado o arquivamento
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JUCELI CHAVES DIAS em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JUCELI CHAVES DIAS em 12/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:51
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de JUCELI CHAVES DIAS em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de JUCELI CHAVES DIAS em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de JUCELI CHAVES DIAS em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de JUCELI CHAVES DIAS em 16/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 23:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 23:38
Recebidos os autos
-
17/03/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 23:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 14:40
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 21:46
Recebidos os autos
-
12/11/2020 21:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
21/10/2020 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2020 14:52
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 22:05
Recebidos os autos
-
08/10/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 22:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
18/09/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 19:40
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2019 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 15:47
Recebidos os autos
-
17/09/2019 15:47
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/08/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2019 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 22:49
Decorrido prazo de JUCELI CHAVES DIAS em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 22:49
Decorrido prazo de JUCELI CHAVES DIAS em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 18:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 14:40
Publicado Certidão em 02/07/2019.
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01/07/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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