TJDFT - 0705833-32.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:01
Negado seguimento a Recurso
-
03/02/2025 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0705833-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: KEILA MAIA DE SOUZA D E S P A C H O A autora AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., interpôs recurso de apelação sem juntar o respectivo preparo quando do ato de sua interposição (ID 67422088), desatendendo o disposto no caput do art. 1.007, do CPC, que assim dispõe: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Não apresentado o comprovante do preparo junto ao protocolo do recurso, a sua apresentação posterior reclama o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º, do CPC). É o que se confere na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com fundamento no art. 1007, § 4º, do CPC, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF,19 de dezembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
23/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 13:24
Recebidos os autos
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22/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/12/2024 12:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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