TJDFT - 0700768-82.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 05:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MANUELA GOMES AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700768-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
G.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOMES DO CARMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M.
G .A, representada por Cristiano Gomes do Carmo e por Ana Marcia Alves Azevedo, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora, nascida em 23 de janeiro de 2025, que (I) encontra-se internada no HRSM - HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA, em unidade de terapia intensiva neonatal, e porta doença cardíaca congênita complexa que lhe implica em iminente risco de morte e necessita, consentaneamente, de correção cirúrgica urgente; (II) necessita de infusão de medicação de modo contínuo para manutenção de sua vida, inclusive, apresenta hipertensão pulmonar e está a todo momento em uso de medicação vasoativa; (III) somente trem chances de sobrevivência caso se submeta com urgência a cirurgia cardíaca corretiva em unidade neonatal especializada; (IV) a equipe médica que a trata, solicitou vaga em UTI com suporte de cirurgia cardíaca pediátrica em 27 de janeiro de 2025 via SISEGIII (código: 581089643) e, todavia, ainda não há previsão do órgão de saúde para que ocorra a condigna internação e realização de procedimento cirúrgico específico; (V) o sei tempo de vida se esvai a cada segundo em que aguarda uma vaga na unidade cirúrgica, e, segundo informações obtidas no hospital de internação, embora seja classificada como prioridade 1, aguarda há 2 (dois) dias pela vaga e sem previsão para acolhimento em leito cirúrgico; (VI) a médica Luciana Meister, CRM-DF nº 18.829, responsável pelos cuidados dispensados, assevera a urgência por meio do relatório médico e enfatiza o risco de perecimento da sua vida, caso não lhe seja disponibilizado um leito cirúrgico neonatal; (VII) seus familiares não possuem recursos econômicos suficientes para arcar com os custos da sua transferência e internação da para um leito de UTI de hospital particular.
Sustenta a obrigação do réu em fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e, ainda, nos seguintes diplomas legais: Constituição Brasileira; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção Americana de Direitos Humanos; Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Econômicos Sociais e Culturas; Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Federal nº 8.080/1990.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista no dia 29/01/2025, ID 224133441, e ampliada por este Juízo, ID 224185579.
Em contestação, ID 224795946, o requerido suscitou preliminar de perda de objeto.
Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, argumentando que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas configura violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Por fim, pugna pela limitação de eventuais despesas à tabela do SUS e arbitramento de honorários de forma equitativa.
Em réplica, ID 227755439, a parte autora pugnou pela extinção do processo por perda de objeto, ID 227755439.
A parte autora foi internada em leito de UTI no dia 05/02/2025 e, após exames, recebeu alta médica, sem necessidade de realização de cirurgia, ID 224784741.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, confirmando os efeitos da tutela, ID 228065489. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO As parte defendem a perda de objeto em face da internação.
O fato de o serviço de saúde já ter sido dispensado à parte autora poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, o serviço de saúde foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça (Acórdãos 1706779 e 1601879).
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 224133954, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando PARCIALMENTE a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a, com urgência no prazo máximo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal, fornecer à parte autora UTI com suporte de cirurgia cardíaca.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Atualize-se o valor da causa. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MANUELA GOMES AZEVEDO em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700768-82.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M.
G.
A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 224795946.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre petição ID 224784740.
Após, ao MP para parecer final. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 03:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/01/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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29/01/2025 21:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:14
Revogada a Prisão
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29/01/2025 20:36
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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29/01/2025 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/01/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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