TJDFT - 0701919-19.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/02/2025 16:17
Processo Desarquivado
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12/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 23:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 03:07
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:45
Outras decisões
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701919-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA LIMA MOTA REQUERIDO: LUCAS DA SILVA VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, MARIANA LIMA MOTA em desfavor de LUCAS DA SILVA VIEIRA.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: O artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Consta dos autos que a autora reside em Taguatinga, porém o réu possui domicílio em Ceilândia, e não há documento que eleja o foro de Taguatinga/DF para discussão de eventual obrigação que deva ser satisfeita.
Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
31/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:32
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/01/2025 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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