TJDFT - 0728131-14.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728131-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ILSON MOREIRA DE ANDRADE em desfavor de EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS.
Em manifestação ao ID 228875755, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
15/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 00:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728131-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Autos na tarefa: "aguardando devolução de mandado", cujo expediente será encerrado.
Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a parte executada ajuizou Embargos a esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi às anotações quanto aos advogados das partes.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. *Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 20:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/11/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:52
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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