TJDFT - 0702900-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Santo Ângelo-RS
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO ANDRADE DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 21:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:01
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702900-66.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALBERTO ANDRADE DE ARAUJO REU: AMANDA MELLO ANDRADE DE ARAUJO, MARCOS VINICIUS MELLO ANDRADE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de doação com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCOS ALBERTO ANDRADE DE ARAUJO em desfavor do AMANDA MELLO ANDRADE DE ARAUJO e MARCOS VINICIUS MELLO ANDRADE DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas.
Alega a inicial, em síntese, que o autor, após a venda de imóvel de sua propriedade pelo montante de R$1.780.000,00, destinou o valor de R$525.000,00 para cada um dos requeridos, tendo, ainda, doado o veículo Veículo Fiat Toro, ano 2018/vermelho, avaliado em R$110.000,00 para o seu filho MARCOS VINICIUS MELLO ANDRADE DE ARAUJO.
Acrescenta que a primeira doação foi realizada mediante coação por parte dos filhos, que pressionaram o autor a realizar a transferência patrimonial, temendo que, em razão do relacionamento do pai com Sâmua, com quem já vivia em regime de união estável desde 22 de novembro de 2022, ocorresse perda patrimonial.
Sustenta, ainda, que a doação encontra-se eivada de vício de consentimento, notadamente pela coação sofrida, e desrespeita os limites estabelecidos pelo artigo 548 do Código Civil, uma vez que comprometeu os meios de sobrevivência do doador.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio dos valores de R$ 525.000,00 em cada conta bancária de titularidade dos réus, Amanda Mello e Marcos Vinícius, até o julgamento final da presente ação, com o objetivo de resguardar o patrimônio do autor e evitar a dilapidação dos bens doados.
No mérito, postula pela procedência da presente ação para determinar a anulação da doação realizada aos réus, determinando que os valores doados sejam devolvidos ao patrimônio do autor, com a consequente declaração de nulidade do instrumento de doação e restabelecimento da situação patrimonial do autor antes do ato.
Por meio do despacho de ID 195058544, a parte autora foi intimada a esclarecer a razão de ter ajuizado a ação no foro de Brasília/DF, haja vista que ele reside na Cidade Ocidental/GO, enquanto os requeridos residem nas Comarcas de Niterói/RJ e Santo Ângelo/RS.
Na petição de ID 225274112, o autor informa que a doação foi formalizada por meio de escritura pública lavrada no cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília/DF, razão pela qual, o foro eleito - Brasília/DF, garante maior segurança jurídica e facilidade para a produção de provas, considerando que eventuais testemunhas e documentos públicos relacionados à doação estão situados em Brasília/DF. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos documentos acostados à inicial, verifico que o autor tem domicílio na SQ 06, QUADRA 02, LOTE 04, LOJA LUC A 10 – Centro, Cidade Ocidental/GO, enquanto os réus residem na R.
Professor Hernani pires de Melo ,55 apt 1004, Niterói/RJ e na R.
David Canabarro 11, Santo Ângelo/RS, respectivamente.
Não obstante, a parte autora elegeu o foro de Brasília/DF para ajuizamento da ação, ao argumento de que a escritura pública que formalizou a doação foi lavrada no cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília/DF.
Na hipótese, verifica-se o exercício abusivo do autor quanto à escolha pelo foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, mormente diante da inexistência de residência de qualquer das partes com a presente circunscrição judiciária, sendo passível de declinação de competência de ofício.
Dispõe o art. 46, do CPC, que: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito e DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro ou para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio Grande do Sul/RS, à escolha do autor.
INTIME-SE o autor, para promover a redistribuição do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:48
Declarada incompetência
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10/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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