TJDFT - 0754234-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CILENE DE PAULA GALVAO COSTA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 18:21
Conhecido o recurso de CILENE DE PAULA GALVAO COSTA - CPF: *39.***.*44-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 21:34
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CILENE DE PAULA GALVAO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto por CILENE DE PAULA GALVÃO COSTA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender contrato de empréstimo, nos seguintes termos: “Porque teria sido vítima de suposta fraude bancária perpetrada por terceiros e que dá ensejo, ademais, à investigação policial objeto da ocorrência de n.º 191.689/2024-1, em tramite perante a 10.ª Delegacia de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal (id. 220445958), postula a autora a suspensão, “in limine litis”, dos efeitos do mútuo bancário cuja declaração de nulidade ora postula, obviando, assim, os efeitos da mora.
Considerando, entretanto, os elementos de convicção que instruem a inicial, a verificação de eventual defeito no serviço prestado pelo réu reclama melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual ausentes os requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia ‘sub judice’ e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, observando-se que a parte ré figura como parceira do TJDFT para expedição eletrônica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.” Em suas razões, a Agravante sustenta que foi vítima de uma organização criminosa que lhe induziu a contrair empréstimo e a transferir os valores aos criminosos.
Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Requer liminarmente a antecipação da tutela recursal a fim de suspender os efeitos do contrato de empréstimo. É a suma do necessário.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Necessário, contudo, a satisfação dos pressupostos que assim autorizam, consubstanciados na plausibilidade do direito alegado e no perigo da demora, nos termos do art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC.
A um primeiro e provisório exame a decisão recorrida mostra-se correta e fundamentada na análise dos elementos iniciais que foram trazidos, concluindo pela necessidade de dilação probatória para, eventualmente, haver o reconhecimento do direito.
A concessão de tutelas antecipadas exige a apresentação de elementos documentais como prova cabal para que se possa suspender contratações aparentemente regulares.
A fraude, em regra, é vício contratual que exige dilação probatória e instalação de contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Prossiga-se no recurso ouvindo-se a contraparte.
Comunique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 07:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/12/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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