TJDFT - 0721948-61.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:58
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RYAN SOUSA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVELIA DO RÉU DECRETADA.
CITAÇÃO PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
NULIDADE.
FALSIDADE DA ASSINATURA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que, nos autos de ação de ressarcimento, julgou procedente o pedido autoral e condenou-lhe ao pagamento do valor de R$14.113,45 (quatorze mil cento e treze reais e quarenta e cinco centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação via correio promovida nos autos é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é indispensável à validade e regularidade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo requisito necessário à formação da estrutura tríplice da relação jurídica processual (pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo). 4. À luz do art. 248, § 1º, do CPC, a carta com aviso de recebimento assinada pelo destinatário da citação e certificada pelo agente de correios goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser elidida pela demonstração concreta da ausência de autenticidade. 5.
Se o réu/apelante não comprovou a falsidade da assinatura aposta no AR, ônus que lhe incumbia na forma do art. 429, I, c/c art. 373, II, ambos do CPC, tampouco apresentou impugnação quanto ao endereço constante no mandado citatório, reputa-se válida a citação efetivada nos autos, não havendo que se falar em nulidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. -
14/03/2025 16:23
Conhecido o recurso de RYAN SOUSA DE CARVALHO - CPF: *55.***.*36-02 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721948-61.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RYAN SOUSA DE CARVALHO APELADO: HDI SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de apelação interposta por Ryan Souza de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 66748584), nos autos da ação de conhecimento ajuizada por HDI Seguros S.A., julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o réu a pagar à parte autora o montante de R$14.113,45 (quatorze mil cento e treze reais e quarenta e cinco centavos).
Nas razões recursais (ID 66748586), o apelante requer a cassação da sentença proferida.
Ainda, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Consoante despacho de ID 66926451, o apelante foi intimado para apresentar a comprovação da real necessidade do benefício, ou, facultativamente, recolher o preparo.
Apresentou comprovantes de rendimentos (IDs 67314213 e 67314214). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Analisa-se, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deduzido pelo apelante com a finalidade de verificar se deve ser efetuado o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC[1].
Sobreleva destacar, inicialmente, que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)[2], de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF[3]).
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade da justiça nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesse contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC[4] se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecerem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular.
Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC[5], conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, mas relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
Este último dispositivo deixa claro que a presunção de hipossuficiência econômica deve ser avaliada caso a caso, de forma a coibir a formulação de pedidos descabidos do benefício da gratuidade por pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes, sim, destinatários do benefício em comento.
Nessa linha é a jurisprudência consolidada do c.
Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, que, no julgamento do REsp. n. 323.279/SP, asseverou que "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais".
Com efeito, diante da presença de fundadas razões, consubstanciadas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, deve ser negada a gratuidade de justiça, criada para os que realmente necessitam da assistência do Estado, sem a qual sacrificariam seu sustento e/ou de sua família.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Assim, tomando-se como norte a Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, considera-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa que, dentre outros critérios, possua renda bruta familiar não superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
No particular, o apelante declara sua hipossuficiência financeira e afirma não possuir recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Entretanto, os elementos constantes nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no âmbito recursal.
No caso, o extrato bancário juntado aos autos mostra que no período de 3 (três) meses o apelante não movimentou a sua conta, com saldo de R$10,98 (dez reais e noventa e oito centavos).
Mais, não consta nenhuma anotação de vínculo empregatício na CTPS que apresentou (ID 67314213).
Em contrapartida, consta na procuração de ID 66748587 que o apelante exerce a profissão de técnico de refrigeração, de modo que aufere rendimentos mensais.
Portanto, da análise da documentação que instrui os autos do processo, observa-se que a apresentação da carteira de trabalho do recorrente não é capaz de demonstrar, por si só, o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da aludida benesse processual, sobretudo quando declara exercer atividade profissional e junta aos autos apenas um extrato de uma conta bancária que não utiliza.
Nessa linha, confiram-se precedentes desse e.
Tribunal, ad litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1843374, 07525851620238070000, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso não está demonstrada a hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814449, 07020228120238079000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é oportuno pontuar, nesta assentada, as irretocáveis considerações declinadas pelo eminente Des.
Diaulas Costa Ribeiro, ao discorrer sobre o caráter módico das custas judiciárias cobradas por este e.
Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) 16.
Não custa lembrar que este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 17.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 18.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 19.
A esse propósito, confira-se o seguinte excerto da pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciária: “No Gráfico 6, que traz os valores médios das custas nas unidades da federação (tomando a média dos valores verificados para as causas de R$ 2.000,00, R$ 20.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00) observa-se que Distrito Federal, São Paulo e Santa Catarina mostram-se como os Estados que adotam valores mais baixos para as custas e taxas judiciárias.
Por outro lado, Paraíba e Piauí adotam os valores mais elevados, que destoam inclusive dos valores médios praticados em vários outros estados.
Distrito Federal, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte (destacados em verde) praticam valores médios abaixo de R$ 500,00.
No Piauí e na Paraíba (destacados em vermelho) as custas médias são bastante discrepantes em relação aos demais estados (acima de R$2.000,00).
O Maranhão aparece na terceira posição entre as custas mais altas, com custas médias em torno de R$ 1.300,00” [Fonte: CNJ Notícias.
Regulamentação de custas judiciais entra em consulta pública.
Acesso em 26/8/2020, às 12h10]. (...)” (Acórdão 1305957, 07050876320208070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não está demonstrada a hipossuficiência financeira do apelante, o que justifica o indeferimento do pedido de benefício da gratuidade da justiça. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo apelante.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se o apelante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (art. 1.007, caput, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [4] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [5] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
19/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:14
Gratuidade da Justiça não concedida a RYAN SOUSA DE CARVALHO - CPF: *55.***.*36-02 (APELANTE).
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16/12/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de RYAN SOUSA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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