TJDFT - 0749093-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ERICK RANGEL SILVA DE MELO em 27/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 08:54
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
FALSA IDENTIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
PERICULOSIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico interestadual de drogas e falsa identidade.
A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se a prisão preventiva do paciente encontra respaldo na legislação processual penal, considerando (i) a gravidade concreta da conduta e os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, considerando as condições pessoais favoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, demonstrando: (i) prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico interestadual de drogas e falsa identidade (art. 312 do CPP); (ii) gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (quase 1kg de cocaína) e pelas circunstâncias do flagrante, que indicam periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva; (iii) inadequação e insuficiência de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). 4.
Condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Ordem denegada. -
10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:27
Denegado o Habeas Corpus a ERICK RANGEL SILVA DE MELO - CPF: *76.***.*48-41 (PACIENTE)
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07/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 18:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICK RANGEL SILVA DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 21:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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18/11/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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17/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/11/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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17/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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